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Evinis Talon

TRF1: o uso de tornozeleira eletrônica em substituição à prisão preventiva não caracteriza constrangimento ilegal

07/08/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 29 de julho de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 1029870-44.2019.4.01.0000.

Após conseguir o benefício da liberdade provisória por aceitar as condições propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), dentre as quais o monitoramento eletrônico, um homem acusado de cometer diversos crimes, como porte ilegal de armas e lavagem e ocultação de bens, pediu à Justiça a liberação do uso de tornozeleira eletrônica.

No pedido de habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o advogado do réu alegou que a medida é excessiva. Argumentou que a bateria do equipamento precisa ser recarregada a cada três horas e, em seu estado Roraima, há constante falta de energia elétrica. Além disso, o impetrante disse que a prisão preventiva do denunciado não se justifica, pois não há prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria e de perigo com sua liberdade, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Defendeu o impetrante que pesam sobre o denunciado meras declarações sem qualquer fundamento ou embasamento legal e que elas não podem servir de prova concreta e probatória contra alguém. Finalizou o pedido afirmando que o réu é primário, sem antecedentes, com residência fixa, renda lícita e não há justa causa para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Por isso, a medida poderia ser considerada coação ilegal e sem razoabilidade.

O pedido foi julgado pela 3ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado César Jatahy Fonseca. O magistrado destacou que o uso de tornozeleira eletrônica substituiu a prisão preventiva e, ainda, que o equipamento foi aceito pelo acusado como condição proposta pelo MPF.

Para o relator, a determinação de uso da tornozeleira buscou garantir a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução processual, mostrando-se, assim, proporcional e adequada ao exercício do controle exigido sobre a atividade do investigado. “A medida se mostra imprescindível à garantia da instrução penal, na medida em que os crimes ainda estão sob investigação, e cuja complexidade tem demandado dilação de prazo, o que requer cautela para que não haja qualquer tipo de interferência”, afirmou o juiz.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu não existir constrangimento ilegal com o uso de monitoramento eletrônico e negou o pedido de habeas corpus.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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