Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 09 de junho de 2020 (leia aqui), referente à AP 1002.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira (9), concluiu o julgamento da Ação Penal (AP) 1002 e condenou o ex-deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) à pena de 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrução passiva e lavagem de dinheiro. O engenheiro Luiz Carlos Batista Sá, réu na mesma ação, foi condenado a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão por lavagem de dinheiro, e os dois, de forma solidária, deverão pagar mais de R$ 6 milhões a título de danos morais coletivos.
De acordo com a acusação do Ministério Público Federal (MPF), em 2008, Gomes recebeu vantagem indevida de um escritório de advocacia que representava empresas de praticagem (serviço de auxílio à navegação) para interceder junto ao então diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa visando à celebração de acordo extrajudicial com a estatal. O acordo envolvia o montante de R$ 69 milhões, dos quais R$ 3 milhões teriam sido entregues a Aníbal Gomes e a Luís Carlos Sá por meio da estrutura de outro escritório de advocacia. A fim de ocultar e dissimular a origem, a localização e a propriedade desses valores, Sá simulou a aquisição de uma propriedade rural no Tocantins e repassou a maior parte a terceiros vinculados de alguma forma a Gomes e, em menor proporção, diretamente a ele.
Na sessão da última terça-feira (2), o relator, ministro Edson Fachin, votou pela condenação de ambos pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por 19 vezes, e, por ausência de provas, pela absolvição pelo crime de corrupção ativa e por 15 acusações do crime de lavagem de dinheiro. Em seu voto, o revisor, ministro Celso de Mello, seguiu o relator.
Tráfico de influência
Na sessão de hoje, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator em relação aos crimes de corrupção ativa e parte dos de lavagem de dinheiro, mas divergiram sobre o enquadramento penal dos delitos apontados como corrupção passiva, por entender que as condutas se amoldam com maior precisão ao delito de tráfico de influência.
Segundo o ministro Lewandowski, as vantagens recebidas ilicitamente não estavam vinculadas a algum ato de ofício ou ao conjunto de atribuição inerentes ao cargo do então deputado, mas à venda ou à exploração da influência pessoal que este exercia sobre Paulo Roberto Costa. O ministro Gilmar Mendes frisou que a intermediação prestada por Gomes consistiu basicamente na marcação de audiência com o diretor da estatal, o que poderia ter ocorrido mesmo se ele não fosse deputado federal.
Fixação da pena
Em relação à dosimetria da pena, o voto do ministro Edson Fachin (relator) foi acompanhado integralmente pelos ministros Celso de Melo (revisor) e Cármen Lúcia (presidente da Turma), que formaram a maioria a fim de condenar Anibal Gomes à pena de 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e, ainda, ao pagamento de 101 dias-multa de três salários mínimos vigentes na época dos fatos, a serem corrigidos monetariamente até a data do pagamento.
Na aplicação da pena de Aníbal, os ministros levaram em consideração o acentuado juízo de reprovação das condutas criminosas, tendo em vista o exercício de representação popular desde 1995 e a confiança depositada pelos eleitores na sua atuação. Também afirmaram que, por ter uma vida política extensa, ele deveria saber ou estar acostumado a lidar com as regras jurídicas e ter capacidade de conhecer e compreender a necessidade de observar as leis mais do que o cidadão comum.
Além da pena de reclusão, a Turma também condenou Luís Carlos Batista Sá ao pagamento de 50 dias-multa. Os ministros verificaram a extinção da punibilidade do crime de corrupção passiva em razão da prescrição, uma vez que, entre a prática do delito e o recebimento da denúncia, transcorreram oito anos. Ao fixar a pena, o colegiado identificou uma ampla rede de relações feita pelo engenheiro e considerou o cometimento de gravíssimas violações. “Não resta dúvida da responsabilidade criminal de ambos”, concluiu o relator.
Danos morais coletivos
Nas duas condenações, o colegiado afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou de substituição condicional. Os ministros entenderam que a análise do pedido de danos materiais cabe ao juízo cível, mas condenaram Aníbal e Sá, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6.085.75,33 milhões a título de danos morais coletivos. Decidiram, ainda, pela interdição dos dois para o exercício de função ou cargo público de qualquer natureza, inclusive na Petrobras, pelo dobro do tempo das penas privativas de liberdade.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes ficaram vencidos em relação à dosimetria e à condenação por danos morais coletivos.
Leia o voto do ministro Celso de Mello sobre a dosimetria da pena.
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