Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 19 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 0014896-51.2008.4.01.3800.
Por apresentar atestado falso de hanseníase para requerer auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), um homem foi condenado pela Justiça Federal da 1ª Região.
Conforme os autos, o acusado afirmou que estava desempregado havia aproximadamente cinco meses e aceitou proposta de terceiro referente a uma maneira de receber o benefício previdenciário. Ao realizar o pagamento de certa quantia àquela pessoa, o réu pegou o atestado falso e solicitou o auxílio-doença ao INSS, recebendo, indevidamente, cerca de R$940,00 por nove meses.
Para o magistrado sentenciante, juiz federal substituto Marllon Sousa, da Seção Judiciária de Minas Gerais, a conduta do réu caracteriza estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, “sendo certo que a obtenção da vantagem indevida (recebimento de auxílio-doença), que ocasionou prejuízo ao INSS no montante originário de R$8.443,03, se deu por meio de artifício (falsificação de documento) pelo qual a autarquia”, foi induzida a erro.
O juiz federal substituto salienta ser claro o pleno discernimento na conduta do acusado, demonstrando sua livre e consciente vontade de induzir a União ao erro para obter vantagem indevida em benefício próprio, o que justifica a condenação do réu.
Em recurso, o homem pleiteou a reforma da sentença para absolvê-lo devido à ausência de tipicidade do delito, a aplicação da minorante prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal e a incidência da causa de diminuição de pena disposta no § 1º do art. 29 do CP. Além disso, o apelante requisitou também a redução da pena-base no mínimo legal, subtraindo-a em maior fração por sua confissão espontânea.
Para o relator, juiz federal convocado Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, a materialidade do delito contra o INSS foi devidamente comprovada e, tanto a autoria do crime quanto o elemento subjetivo do tipo penal, ficaram demonstrados, considerando o fato de que o réu sabia que não tinha direito de sacar os valores referentes ao auxílio, e mesmo assim o fez.
“Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que ficou constatado nos autos que o acusado agiu com plena consciência e vontade de praticar a conduta delituosa. Com efeito, restou afastada, por ocasião da sentença condenatória, a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo”, afirmou o magistrado.
A respeito da aplicação da minorante prevista no § 1º do art. 171 do CP, o relator entendeu não ser cabível, pois essa só é possível quando se trata de réu primário e de prejuízo de pequeno valor. Na visão do magistrado, também não incide a causa de diminuição de pena disposta no § 1º do art. 29 do CP, tendo o réu praticado, efetivamente, a conduta criminosa.
Nesses termos, a 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu, fixando a pena privativa em um ano e oito meses de reclusão e 16 dias-multa à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
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