Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 15 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao RHC 124057.
Por falta de fundamentação válida, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a decisão judicial que determinou a quebra do sigilo telefônico do reitor e proprietário da Universidade Brasil, investigado pela suposta venda de vagas do curso de medicina da instituição. Também foram anuladas todas as sucessivas prorrogações da interceptação telefônica e quaisquer outras provas decorrentes dessas medidas.
Segundo informações do processo, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis (SP) determinou a quebra do sigilo telefônico de cinco estudantes e autorizou a interceptação das ligações por 15 dias, deferindo, na mesma decisão, a prorrogação do prazo por mais 15 dias. A interceptação foi estendida a outros investigados – entre eles, o reitor.
Em recurso em habeas corpus submetido ao STJ, o reitor alegou que a prorrogação deferida previamente seria ilegal, bem como as sucessivas prorrogações da escuta, pois as decisões judiciais não estariam devidamente fundamentadas. Afirmou que já na primeira decisão de interceptação telefônica, o prazo legal de 15 dias para a medida foi prorrogado por igual período sem nenhuma fundamentação, e as demais prorrogações também se deram de forma automática.
Imprescindibilidade
O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que a leitura do processo permite constatar a ilegalidade da determinação de quebra do sigilo das comunicações telefônicas, “pois a decisão que inaugurou a medida constritiva e as decisões sucessivas que a prorrogaram não atenderam aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade”.
Segundo ele, o juiz, ao autorizar a interceptação, apenas se reportou ao conteúdo do pedido formulado pela autoridade policial, deixando de demonstrar a presença de indícios razoáveis da ocorrência de crime e da autoria, bem como a imprescindibilidade da medida para a obtenção de informações sobre a atuação do suposto grupo criminoso.
Para o relator, as decisões de prorrogação tampouco foram fundamentadas, não apresentando elementos de convicção que efetivamente indicassem a sua necessidade – o que impõe o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas.
“Por se tratar de medida excepcional que promove uma verdadeira devassa na privacidade do investigado, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas a sua imprescindibilidade no caso concreto – o que, como já visto, não se evidencia na espécie”, disse.
Prorrogações abusivas
Nefi Cordeiro observou que, embora exista a possibilidade de remissão aos fundamentos utilizados na manifestação da autoridade policial, na decisão que determina a interceptação telefônica, o entendimento do STJ é de que o magistrado deve fazer, minimamente, um acréscimo pessoal, expondo as suas razões de convencimento.
“O que resta, pois, é a ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de deferimento da medida inaugural e prorrogações, medida cabível a qualquer procedimento investigatório, e assim incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação”, afirmou o relator.
Para ele, na primeira decisão, bem como nas seis sucessivas decisões de prorrogação, tinha-se o prazo legal de 15 dias, já acrescido de mais 15 dias de prorrogação automática, resultando em 30 dias de medida constritiva por decisão, sem a devida justificação da prorrogação antecipada, o que caracteriza abuso.
De acordo com o ministro, é “inafastável a conclusão de que as prorrogações e a própria decisão inicial de quebra do sigilo telefônico careceram de fundamentação válida, exigida pelo artigo 5º da Lei 9.296/1996, o que atrai a mácula de ilicitude”.
Leia também: