Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 24 de abril de 2020 (leia aqui).
O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), revogou ontem (22/4) ordem de prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) a um homem flagrado transportando cigarros contrabandeados, e determinou ao juízo de primeira instância a imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão. A decisão proferida por Paulsen segue a determinação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no habeas corpus nº 568.693/ES, que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram presos em razão do não pagamento do valor.
O homem estava desde março cumprindo pena provisória após ser preso em flagrante com mil caixas de cigarros de procedência paraguaia. Ele alegava impossibilidade econômica de pagar a fiança de R$ 120 mil fixada pela 1ª Vara Federal de Guaíra e posteriormente mantida pelo TRF4. Após ser dispensado do pagamento do valor devido ao julgamento do HC pelo STJ, que visa a evitar a superlotação e a insalubridade dos presídios brasileiros no contexto da pandemia de Covid-19, o desembargador Leandro Paulsen reconsiderou a obrigatoriedade da fiança, atendendo ao entendimento da corte superior.
Entretanto, em abril, a 1ª Vara Federal de Guaíra decretou a prisão preventiva do investigado. Os advogados dele então peticionaram ao tribunal alegando ilegalidade do decreto. Ao revogar a ordem de prisão preventiva, Paulsen reforçou o entendimento do STJ para que os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem a conveniência de se impor outras medidas cautelares em substituição à prisão e fiança.
“Verifica-se a intenção da Corte Superior em restringir, o quanto possível, a exposição de presos com situação processual menos grave ao contágio pelo coronavírus dentro dos presídios brasileiros, sendo, por tal razão, desarrazoado concluir que, dentre as cautelares referidas pelo STJ como passíveis de serem adotadas em substituição à fiança, estivesse justamente a prisão preventiva, cuja decretação acabaria por manter o encarceramento do paciente, desprezando a própria finalidade da decisão emanada daquela Corte Superior”, afirmou Paulsen no despacho.
O desembargador prosseguiu sua manifestação explicando que a hierarquia entre as instâncias deve ser observada, “sob pena de indevida perturbação à segurança jurídica, princípio cuja observância se espera por parte dos órgãos do Poder Judiciário”.
“Isso posto, em cumprimento à decisão proferida pela Corte Superior e ressalvado meu entendimento pessoal, determino ao juízo de origem que verifique de imediato a conveniência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto, à exceção da fiança”, concluiu o relator.
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