Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 24 de abril de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 5014929-03.2020.4.04.0000/TRF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve a ordem de prisão preventiva contra Sleiman Nassim El Kobrossy no processo penal em que ele foi condenado neste mês no âmbito da Operação Lava Jato. Sleiman encontra-se fora do Brasil, considerado foragido da Justiça, e a defesa buscava a revogação da ordem de prisão internacional para que pudesse viabilizar o retorno dele ao país. Em decisão monocrática proferida ontem (23/4), o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no tribunal, indeferiu a antecipação de tutela do pedido do HC.
Sleiman foi alvo das investigações deflagradas pela Polícia Federal (PF), sendo que foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) denúncia contra ele pela prática dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.
Em fevereiro de 2014, durante a fase de investigações, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba decretou a prisão preventiva do doleiro em vista do risco à ordem pública se ele continuasse em liberdade. A denúncia foi recebida pela Justiça Federal curitibana em maio daquele mesmo ano, tornando-o réu na ação penal Nº 5043130-64.2014.404.7000.
O mandado de prisão não foi cumprido, pois a PF não encontrou Sleiman, que se refugiou no estrangeiro, sendo o Líbano o país de destino. Dessa forma, ele é considerado foragido pela Justiça desde março de 2014.
Já no dia 20 deste mês, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba o condenou a uma pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro. Além disso, ele foi absolvido da acusação de evasão fraudulenta de divisas.
A sentença também reafirmou e manteve o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Os advogados do doleiro impetraram o HC junto ao TRF4, no dia 22/4, pleiteando a revogação do mandado de prisão internacional. Eles afirmaram que, nas alegações finais do processo, haviam requerido ao juiz federal que fosse excluída do canal vermelho da Interpol a ordem de prisão, argumentando que sem isso Sleiman não poderia retornar ao Brasil para cumprimento da pena.
A defesa sustentou que o condenado possui endereço em Brasília e que lhe assiste o direito de cumprir pena próximo aos seus familiares. Afirmou que, diante da ordem internacional de prisão, sequer poderia deixar o Líbano, correndo o risco de permanecer preso em país estranho. Foi requisitada a concessão de liminar para antecipar a tutela do HC.
O desembargador Gebran negou o requerimento liminar, mantendo a determinação da prisão.
“O objeto da presente impetração diz respeito, sobretudo à manutenção da ordem de prisão perante organismos internacionais, como a Interpol. Diz a defesa, que com mandado de prisão internacional expedido, ele não poderia retornar ao Brasil para se sujeitar à lei penal e cumprir pena, pois correria o risco de ser apreendido em um país estranho por longo tempo”, destacou o relator.
O magistrado prosseguiu em sua manifestação ressaltando: “não vejo a urgência necessária a autorizar a intervenção do juízo recursal, notadamente porque o paciente encontra-se fora do Brasil desde 2014, sem que tenha, neste interregno, demonstrado interesse em efetivamente retornar ao país. Não altera tal compreensão a alegação de que o paciente pretende retornar logo ao país, já que não se haveria de falar em título penal exigível enquanto não transitado em julgado a condenação. Nessa estreita perspectiva, não vejo como deferir a pretensão antecipatória e indefiro o pedido liminar”.
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