exame de corpo de delito

Evinis Talon

Investigação criminal defensiva: finalidades

29/03/2020

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No que tange ao objetivo da investigação criminal defensiva, o art. 1º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB afirma que o procedimento se destina à “obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte”.

De modo geral, a finalidade da investigação defensiva é produzir elementos que poderão ser utilizados em inquéritos ou processos, buscando favorecer o cliente.

O acervo probatório construído por meio da investigação defensiva poderá ter várias finalidades específicas, como:

  • absolvição (negativa de autoria, inexistência de materialidade etc.);
  • nulidade (demonstração de alguma situação que gere uma ilegalidade, por exemplo);
  • extinção da punibilidade (demonstrar especificamente qual foi a data do fato ou do conhecimento da autoria do fato, para alegar, respectivamente, prescrição ou decadência);
  • provar fatos que afastem qualificadoras, agravantes ou causas de aumento;
  • provar fatos que possibilitem o acolhimento de privilegiadoras, atenuantes ou causas de aumento de pena;
  • provar fatos que beneficiem o réu quanto à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (exemplo: conduta social).

Quanto à expressão “acervo probatório lícito”, destaca-se que a investigação defensiva deve respeitar as restrições constitucionais e legais.

Destarte, não se trata de um procedimento que permite toda e qualquer ilegalidade em busca de provas. Deve-se trabalhar dentro da legalidade, respeitando, por exemplo, a inviolabilidade de domicílio e de comunicações, assim como a proibição à tortura.

Em outras palavras, a finalidade é conseguir elementos probatórios, mas sem a prática de crimes ou outras ilegalidades.

Quanto à destinação específica do acervo probatório produzido por meio da investigação defensiva, o art.  3º do Provimento prevê:

Art. 3° A investigação defensiva, sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção de prova para emprego em:

I – pedido de instauração ou trancamento de inquérito;

II – rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa;

III – resposta a acusação;

IV – pedido de medidas cautelares;

V – defesa em ação penal pública ou privada;

VI – razões de recurso;

VII – revisão criminal;

VIII – habeas corpus;

IX – proposta de acordo de colaboração premiada;

X – proposta de acordo de leniência;

XI – outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.

Parágrafo único. A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária.

Não se trata de um rol taxativo, razão pela qual deve ser admitida a investigação defensiva em outras hipóteses não previstas no texto acima, especialmente em virtude da abertura proporcionada pelo inciso XI.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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