Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 03 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 5053441-89.2019.4.04.0000/TRF
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de forma unânime, um habeas corpus impetrado pelo ex-presidente do fundo de previdência da Petrobras, a Fundação Petros, Carlos Fernando Costa e manteve a imposição do uso de tornozeleira para monitoramento eletrônico. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 29/1. Costa é réu no âmbito da Operação Lava Jato na ação penal Nº 5059586-50.2018.4.04.7000, que ainda tramita em primeira instância junto a 13ª Vara Federal de Curitiba. O uso da tonozeleira eletrônica havia sido determinado pela Justiça Federal paranaense como uma das medidas cautelares que substituiu a prisão preventiva do réu.
Nessa ação, Costa e outros investigados são acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática dos crimes de gestão fraudulenta, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, em contratos da Petrobras referentes à ampliação das instalações da nova sede da estatal em Salvador (BA), em um imóvel denominado de Conjunto Pituba/Prédio Itaigara, de propriedade da Petros.
Durante a fase de investigação, em novembro de 2018, foi decretada a prisão preventiva de Costa. Posteriormente, na fase de instrução processual, em junho de 2019, a Justiça substituiu a preventiva por outras medidas, entre elas a imposição de monitoramento do réu, mediante o uso de tornozeleira eletrônica.
Já em novembro do ano passado, a defesa do ex-presidente do Petros requisitou a revogação da medida cautelar de monitoramento pela tornozeleira. Foi argumentado que a imposição servia somente para fiscalizar o cumprimento da proibição de contato com os demais denunciados do processo, visto não ter sido imposta medida de recolhimento domiciliar noturno ou nos dias de folga. Ainda foi defendido que a eficácia da medida seria baixa, já que o uso de tornozeleira não foi imposto a todos os corréus.
O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido em dezembro e Costa ajuizou o habeas corpus junto ao TRF4.
Segundo a defesa, como a instrução processual da ação já foi encerrada, restando apenas a apresentação de memoriais finais pelas partes, foi reduzida sensivelmente a importância da comunicação entre os réus. Os advogados também apontaram que a fixação de medidas cautelares exige fundamentação concreta e a inexistência de determinação de recolhimento domiciliar ao réu torna desnecessário o monitoramento. Sustentaram que a existência de ação penal contra Costa, por si só, não justificaria a manutenção do monitoramento, sobretudo porque ele não ocupa mais o cargo de presidente da Fundação Petros desde maio de 2015.
A 8ª Turma do tribunal, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a imposição do uso de tornozeleira.
Para o relator do caso na corte, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, no contexto dos autos não há nenhuma flagrante ilegalidade na medida cautelar que autorize a intervenção do juízo recursal.
O magistrado ressaltou que a decisão de primeira instância que manteve o monitoramento eletrônico está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do TRF4 para casos semelhantes.
Em seu voto, o relator ainda reforçou: “conforme detalhadamente explicado na decisão que originalmente fixou as medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, ao paciente é imputada a participação em crimes complexos de forma relacionada a outros investigados. A condição ou posição de outros corréus na empreitada criminosa e não sujeitos ao monitoramento eletrônico, por si só, não minimiza a cautelar fixada. Até mesmo porque este tribunal já examinou o contexto da prisão preventiva do paciente em outro habeas corpus”.
Brunoni concluiu destacando que “nessa perspectiva, considerando-se, ainda, o fato de Costa ser suposto beneficiário de conta no exterior utilizada para recebimento de valores ilícitos, segundo a denúncia, não vejo, por ora, como flexibilizar as medidas cautelares fixadas, que, a rigor, são bem mais brandas que a prisão preventiva”.
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