Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal nº 2015.017746-2, julgado em 09/06/2015.
Confira a ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304, C/C ART. 297, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA – TIPO PENAL QUE EXIGE O EFETIVO USO DO DOCUMENTO – DELITO NÃO CARACTERIZADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “[…] O delito de uso de documento falso pressupõe a efetiva utilização do documento, sponte propria, ou quando reclamado pela autoridade competente, não sendo, portanto, razoável, imputar ao paciente conduta delituosa consistente tão só na circunstância de tê-lo em sua posse. […]” (Min. Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.017746-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Leia a íntegra do voto:
VOTO
1.Presentes os pressupostos legais, conheço e, antecipando o voto, dou provimento ao recurso.
2.O réu foi denunciado pela prática, em tese, do crime de uso de documento falso, assim tipificado no CP:
“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa”.
Sobre o crime em exame, Cezar Roberto Bitencourt leciona que:
“A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica. Indispensável a utilização efetiva do documento, sendo insuficiente a simples alusão” (Código Penal comentado. Saraiva. 8. ed. São Paulo, 2014, p. 1308).
Afirma o apelante ser atípica a sua conduta, porque não fez o uso da CNH falsificada.
Extraio da inicial acusatória que a polícia civil recebeu informações via telefone de que Luiz Bolzan Neto teria adquirido uma CNH falsificada.
Perante a autoridade policial o denunciado admitiu ter adquirido o documento pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em julho de 2010, e ter ciência de que se tratava de origem ilegal. Na mesma oportunidade, o réu entregou a carteira de habilitação, de forma espontânea, ao Delegado de Polícia.
Anoto, por oportuno, que a denúncia não descreve a utilização do documento falsificado pelo acusado, mas tão somente a aquisição. Outrossim, não há nos autos qualquer informação de que a carteira de habilitação tenha sido apresentada a qualquer autoridade como se documento legal fosse.
Nesse contexto, fácil perceber que o recorrente não apresentou a CNH a qualquer autoridade de trânsito, o que significa que não deu ao documento a destinação específica para a qual foi elaborado, ou seja, não houve o uso, propriamente dito, da habilitação falsificada.
Portanto, não há provas nos autos de que o apelante tenha efetivamente utilizado o documento apreendido à fl. 56, de modo a afastar a tipicidade da conduta.
Em caso análogo ao dos autos, este Sodalício já decidiu:
“APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 333 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR CORRUPÇÃO ATIVA. VIABILIDADE. AGENTE QUE, NO INTUITO DE LIVRAR-SE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, OFERECEU QUANTIA EM DINHEIRO A POLICIAL CIVIL. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DO AGENTE PÚBLICO DANDO CONTA DA EFETIVA OFERTA DO MONTANTE. RECURSO PROVIDO. APELO DA DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ACUSADO QUE NÃO UTILIZOU OS DOCUMENTOS FALSIFICADOS, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS POR POLICIAL NA REVISTA PESSOAL. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. “[…] Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento de tal documento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do Código Penal. Recurso desprovido.” (REsp 256181 / SP, rel. Ministro Felix Fischer)” (ACrim (Réu Preso) n. 2008.014450-2, Des. Tulio Pinheiro, j. 10.06.2008 – grifei).
No mesmo sentido, colho do STJ:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DO DOCUMENTO FALSO EM SUA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico. A conduta punível no delito de uso de documento falso é utilizar, de maneira consciente, documento em que haja falsidade material ou ideológica, como se fosse autêntico, sendo imprescindível que o papel seja utilizado em sua destinação específica, ou seja, deve se dar ao documento o emprego para o qual foi falsificado. Ordem de habeas corpus concedida, para o trancamento da ação penal n.º 018805035347-6” (HC n. 60.964, Min. Paulo Medina, j. 10.04.2007 – grifei).
Destaco que o procedimento de aquisição de documento falso constituiu mero ato preparatório a eventual cometimento do crime descrito no art. 304 do CP.
Assim, considerando que a conduta do apelante é atípica, outra solução não há além de absolvê-lo, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
3. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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