Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 13 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 555877.
Uma mulher condenada pela participação em grupo criminoso que extorquia comerciantes e motoristas profissionais na Ilha do Governador (RJ) teve sua prisão mantida por decisão do ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A prisão preventiva foi decretada em março de 2017 pela Justiça do Rio de Janeiro.
De acordo com o Ministério Público estadual, os comerciantes eram extorquidos nas comunidades da Ilha do Governador em troca de um suposto serviço de segurança. A denúncia também descreve práticas como a difusão clandestina de sinais de TV e internet, a monopolização do comércio de gás de cozinha na área controlada pelo grupo e a extorsão de motoristas e de outros prestadores de serviços para permitir o desemprenho de suas atividades profissionais.
Ainda segundo o MP, a mulher – esposa do principal líder da organização criminosa – participava ativamente da administração do dinheiro recebido dos motoristas extorquidos, gerenciando sua arrecadação e movimentando os valores por meio de diversas transações bancárias.
Em primeira instância, ela foi condenada a 242 anos e três meses de reclusão pelos crimes de participação em organização criminosa e extorsão, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pena para 27 anos e nove meses, em regime inicial fechado.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que, como ainda não há decisão definitiva na ação penal, não haveria motivo para que ela permanecesse presa, de acordo com o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão após a condenação em segunda instância.
Sem ilegalidade
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que não foram apontados indícios de flagrante ilegalidade que justifique o seu deferimento no regime de plantão. O presidente do STJ também destacou que, como o pedido de liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, deve ser reservada ao órgão julgador competente a análise mais aprofundada da matéria, no momento do julgamento definitivo.
“Ressalte-se que a paciente está em prisão preventiva desde 19/4/2017 e que, na sentença, não foi concedida a ela a possibilidade de recorrer em liberdade, o que demonstra que a sua prisão não foi fundamentada exclusivamente em entendimento do STF superado pelas ADCs 43, 44 e 54”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar.
O habeas corpus vai tramitar no STJ sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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