Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 07 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 555940.
Preso preventivamente em novembro de 2019 no âmbito da Operação Patrón – desdobramento das operações Câmbio Desligo e Lava Jato –, o doleiro uruguaio Najun Azario Flato Turner teve pedido de liberdade negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha.
A Operação Patrón apurou o auxílio de Najun Turner a seu amigo íntimo, o também doleiro Dario Messer, em crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro. De acordo com o Ministério Público Federal, Turner seria a pessoa que deu suporte logístico para a instalação da organização criminosa de doleiros no Uruguai, tendo movimentado, entre os anos de 2011 e 2017, valores superiores a US$ 12 milhões.
No pedido de habeas corpus, a defesa do uruguaio questionou a fundamentação adotada pelo juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para justificar a prisão preventiva, como o risco de continuidade delitiva e de fuga. De forma subsidiária, a defesa também buscava a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tendo em vista o quadro de saúde de Turner, que é idoso e tem câncer.
Colaboração
O ministro João Otávio de Noronha destacou que, ao indeferir o pedido de liminar em habeas corpus anterior, o relator no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) apontou que Najun Turner atuou para manter Dario Messer em liberdade por tempo significativo, mesmo com a existência de mandado de prisão em aberto no sistema da Interpol.
Ainda segundo o desembargador do TRF2, foi por intermédio do uruguaio que valores expressivos não foram alcançados pela Justiça brasileira, ainda que tenha havido a decretação de medida de indisponibilidade de bens contra Messer.
“No que diz respeito ao estado de saúde do paciente, também foi ressaltado na decisão monocrática que, embora o pedido não tenha sido analisado pelo juízo competente, os documentos acostados aos autos não fazem concluir, de plano, pelo preenchimento dos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, e que não há provas nos autos que exponham emergência médica sofrida pelo paciente durante a segregação cautelar”, acrescentou o presidente do STJ.
Noronha apontou ainda que a jurisprudência não admite a impetração de habeas corpus contra a rejeição de liminar em segunda instância, sem ter havido ainda o julgamento do mérito do habeas corpus antecedente, salvo na hipótese de ilegalidade flagrante – o que não foi verificado no caso do uruguaio. “A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo tribunal de origem”, concluiu o ministro ao indeferir a petição de habeas corpus.
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