Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 17 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente à ADI 6286.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6286, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei estadual 8.400/2019, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado do Rio de Janeiro. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
A legenda alega que os artigos 21 e 22 da Constituição Federal preveem a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Essa competência teria sido exercida por meio do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que não prevê o porte de armas para esses servidores. “Assim, não há lacuna legislativa que de algum modo viesse a permitir legislação suplementar do Estado do Rio de Janeiro”, argumenta.
No mesmo sentido, sustenta que o STF já decidiu que compete à União legislar sobre questões relativas a material bélico é da União e que a expressão “material bélico” contida na Constituição diz respeito a qualquer tipo de arma de fogo ou munição, mesmo que não voltada para o uso em guerra externa.
O PSOL argumenta ainda que os dispositivos (artigos 1º, inciso IV; 2º, caput e incisos I, II, III, parágrafo único; e 3º da lei fluminense) ofendem o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 6º da Constituição), pois as medidas socioeducativas têm como finalidade educar, integrar e proteger a criança e o adolescente. Assim, os agentes socioeducativos não podem ser considerados agentes de segurança ou equiparados a servidores que exercem o poder de polícia.
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