Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 26 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 500387.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da defesa de Alexandrino Arévalo Garcia, prefeito de Aral Moreira (MS), para que fosse anulada a ação penal que levou à sua condenação a sete anos de prisão, em regime inicial fechado, por tráfico internacional de drogas. No entanto, reconheceu que a pena imposta foi desproporcional e a reduziu para quatro anos e oito meses.
A ação penal foi desencadeada pela Operação Materello, deflagrada pela Polícia Federal em 2016.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa afirmou que a condenação ocorreu durante a discussão sobre a limitação do foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (STF), na questão de ordem na Ação Penal 937. Alegou que a condenação seria ilegal, por ter sido proferida por juízo incompetente.
O argumento não foi acolhido pela Quinta Turma, que manteve o foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mesmo sendo o crime imputado ao réu anterior ao seu mandato de prefeito. À época dos fatos, entre 2011 e 2012, ele ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal.
Estabilização da competência
O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o STF assentou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às atividades inerentes a ele.
No entanto, ressaltou, o STF definiu que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação das alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
O ministro verificou que, no caso, a instrução processual já se encontrava encerrada antes do julgamento da questão de ordem pelo STF, que ocorreu em 3 de maio de 2018, tendo a publicação do despacho que determinou a apresentação das alegações finais ocorrido em 6 de setembro de 2017.
“Nesse contexto, não há se falar em nulidade da condenação, por incompetência do foro por prerrogativa de função, porquanto a hipótese dos autos se encontra inserida na ressalva final trazida na questão de ordem, no sentido de que os processos com instrução processual encerrada não serão mais afetados pela mudança da competência. Dessarte, tem-se a estabilização da competência”, disse.
Proporcionalidade
Em relação ao pedido de redução da pena, o ministro destacou que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Esses elementos, explicou, somente podem ser revistos em situações excepcionais, quando violada alguma regra de direito.
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas ou desprovidas de fundamentação objetiva que justifique a sua exasperação.
Ele observou que a pena-base foi fixada em seis anos – o dobro do mínimo legal –, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Para o ministro, essa elevação foi desproporcional.
“Embora a ponderação das circunstâncias judiciais não constitua mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, a discricionariedade motivada do magistrado deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade e pelo elementar senso de justiça”, afirmou o ministro ao votar pela redução da pena.
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