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Evinis Talon

Se o Direito Penal fosse uma escola de samba, quais seriam as notas de cada quesito? (parte II)

26/02/2017

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Se o Direito Penal fosse uma escola de samba, quais seriam as notas de cada quesito? (parte II)

No artigo anterior (leia aqui), iniciei a avaliação do Direito Penal como se ele fosse uma escola de samba, isto é, como se lhe fossem aplicados, por analogia, os quesitos utilizados na avaliação do carnaval.

Neste texto, continuo a avaliação, que terá um resultado absurdamente inesperado.
 
Enredo: nota 1

Trata-se da apresentação artística de um tema ou conceito. Relaciona-se com o argumento ou tema, assim como a apresentação sequencial das suas diversas partes.

Para essa análise, considerarei a argumentação utilizada nas peças processuais.

De início, deve-se salientar que muitas peças da acusação e da defesa são recheadas de ementas de decisões que pouco se relacionam com o caso concreto. Normalmente, colacionam várias decisões que apenas dizem que na dúvida deve-se absolver o réu, como se houvesse a necessidade de apresentar algum debate jurisprudencial sobre esse assunto.

Além disso, há uma ausência de combatividade nas peças processuais da defesa. Nulidades são esquecidas e o pedido de absolvição praticamente se limita à ausência de provas suficientes para a condenação. Inúmeras teses são inexploradas.

O “enredo” das decisões judiciais também não é muito animador. Em muitos casos, os Magistrados afirmam que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a excludente de ilicitude. Em outras oportunidades, deixa-se de examinar cada alegação defensiva, sintetizando a decisão na ausência de nulidades e na presença de provas de autoria e materialidade.

Por esses motivos, a nota desse quesito é 1 (um).
 
Evolução: nota 1

É a dança de acordo com o ritmo do samba. No carnaval, esse quesito penaliza as correrias e os retrocessos. Em outras palavras, não se deve fazer um trajeto rápido ou devagar demais.

No processo penal, há um problema realmente sério com o meio-termo.
Inexiste verdadeira preocupação com a duração razoável do processo quando o réu está preso, o que gera um encarceramento por vários anos até que a decisão transite em julgado.

Por outro lado, utiliza-se de uma versão acelerada do processo no cotidiano forense. Juízes indagam aos Advogados, a cada segundo, se há mais alguma pergunta às testemunhas, requerimentos de diligências são negados casuisticamente, apressa-se a entrevista pessoal entre Advogado e réu antes do interrogatório deste etc.

Como se observa, não há uma evolução harmônica. Enquanto alguns atos são impulsionados de qualquer forma, ainda que prejudiquem o contraditório e a ampla defesa, outros atos são prorrogados indefinidamente, como a análise de alguns recursos ou mesmo de “habeas corpus”, que demoram uma eternidade para serem apreciados se considerarmos o “tempo do preso”.

Logo, a nota é 1 (um).
 
Harmonia: nota 1

No carnaval, a harmonia se refere ao entrosamento entre o ritmo e o canto, isto é, se os componentes da escola de samba acompanham igualmente o cantor intérprete do samba.

Se considerarmos que o Ministério Público é o cantor intérprete da escola do samba do Direito Penal – por apresentar a exordial acusatória – e que os demais atores jurídicos acompanham ou não o “canto”, veremos que há um descompasso. No Direito Penal, é da regra do jogo que não haja o acompanhamento automático desse “canto”.

De forma ideal, o Juiz deveria avaliar caso a caso quais requerimentos do Ministério Público devem ser deferidos ou indeferidos. Contudo, a prática demonstra uma aprovação quase automática em muitas comarcas.

Também de forma ideal, a defesa deveria se opor aos requerimentos do Ministério Público com todos os mecanismos cabíveis no nosso ordenamento jurídico. É direito do réu ter a defesa mais completa possível. Entretanto, pedidos de liberdade terminam no segundo grau, sem interposição de recurso ordinário constitucional. Há receio de se utilizar a correição parcial contra decisões de Magistrados que concordam com tudo que é requerido pela acusação.

Assim, em muitos casos, Juiz e defesa concordam de forma automática, ainda que implicitamente, com o que o Ministério Público postula ou argumenta. Essa é uma harmonia que não deveria ocorrer no processo penal.

Por essa razão, a nota é 1 (um).
 
Samba-enredo: nota 1

Esse quesito avalia a letra e a melodia. Normalmente, examina-se a riqueza poética e a adequação entre letra e enredo.

Para os fins desse quesito, considero que deveria ser analisada a relação entre o que integra as peças processuais e o meio em que elas se inserem na área criminal. Assim, quanto à letra, considero as citações e referências utilizadas nas peças processuais de todos os atores jurídicos. No que concerne à melodia, relaciono com o drama jurídico pelo qual passam os acusados e as vítimas em processos criminais.

Considerando que são diuturnamente citados nas peças processuais alguns manuais de Direito Penal mastigado, resumido ou desenhado, há compatibilidade entre essa “letra” simplificada e o drama que os acusados sofrem ao terem sua liberdade em risco? Entendo que não. Acredito serem incompatíveis.

Os escritos resumidos não são compatíveis com as fortes consequências do processo penal, que podem gerar o aprisionamento de alguém por muitos anos.

A desatualização também não é compatível com o processo penal. Nesse diapasão, causa estranheza a citação de ementas do Tacrim quando o mesmo entendimento foi reiterado ou – pior – rejeitado recentemente por algum tribunal.

Destarte, a nota é 1 (um).
 
Bateria: nota 1

No carnaval, este quesito diz respeito à manutenção da regularidade da bateria.

Se pensarmos no processo penal, veremos que a “batida” é mais forte conforme o ouvinte.

Explico: quando o réu se encontra em vulnerabilidade social em razão de suas condições financeiras ou cor da pele, o tratamento é extremamente punitivo. Parcela da mídia desenha “delinquentes típicos”, como se quisesse estabelecer um tipo ideal (Max Weber) ou algo meio lombrosiano. Contudo, para evitar que sejam criticados por essa postura racista e preconceituosa, parcela da mídia e os autodenominados “cidadãos de bem” optam pelo silêncio, mantendo alguma indiferença exterior – apesar da comemoração interior – quando é preso um pobre.

Da mesma forma, a batida é intensa, barulhenta e com holofotes quando é o réu é bem-sucedido. Talvez sob a justificativa de tratar todos iguais e que o processo penal atinge também os ricos, busca-se extravasar toda a sanha punitivista e persecutória em relação a essas pessoas. Perseguindo os ricos com intensidade e demonstrando isso midiaticamente, tenta-se justificar à sociedade que o Direito Penal atinge todos. Além disso, é um excelente palco para futuras promoções – os tais dos critérios subjetivos de avaliação – e para eventuais campanhas políticas futuras.

Em outras palavras, a “batida” da escola de samba do Direito Penal é mais forte conforme os réus estejam em algum dos extremos: pobres ou ricos. Se o réu é da classe média e, por esse motivo, cria uma identidade com determinadas autoridades e cidadãos de bem, que afastam a repugnância em relação a um extremo e a inveja em relação ao outro, o Direito Penal tem uma “batida” normal, sem rigor exacerbado, tampouco perseguição midiática.

Pela sonoridade heterogênea, a nota é 1 (um).
 
RESULTADO

Após a atribuição de todas as notas da Escola de Samba do Direito Penal, quando homologariam o resultado e, provavelmente, haveria o rebaixamento diante do seu péssimo desempenho, alguém chamado “Cidadão de Bem” entrou no recinto e destruiu todas as notas.

Como as cédulas das notas eram apenas documentos particulares, o agente respondeu pelo crime do art. 305, parte final, do Código Penal. Aceitou a suspensão condicional do processo e provavelmente retornará no próximo carnaval, para que as notas do Direito Penal nunca sejam divulgadas…

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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