Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 08 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao AREsp 1155374.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes a remuneração impostas a um ex-comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que em 2003 obstruiu o cumprimento de diligência policial de uma força-tarefa que apurava exploração sexual de menores em Joinville (SC).
Segundo as informações do processo, ao chegar à boate onde a diligência deveria ser cumprida, de madrugada, o tenente responsável pela força-tarefa de policiais civis e militares foi impedido de entrar pelo então comandante-geral da PM, que se encontrava no estabelecimento e dizia estar acompanhado pelo secretário estadual de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
A sentença na ação de improbidade administrativa condenou o comandante ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a sua remuneração; proibiu que o policial pudesse contratar com o serviço público por três anos e suspendeu seus direitos políticos também por três anos.
Para o juiz responsável pelo caso, a conduta do comandante inegavelmente atentou contra os princípios da administração, justificando a condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa.
Gravidade da conduta
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), entendendo que as sanções haviam sido desproporcionais, excluiu da condenação a proibição de contratar com o poder público e a suspensão dos direitos políticos, e reduziu a multa de cinco para uma vez o valor bruto da remuneração.
Ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) afirmou que as sanções deveriam ser restabelecidas devido à gravidade do ato ímprobo praticado.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, tem razão o MPSC quando destaca a gravidade da conduta do então comandante da PM ao impedir diligências que apuravam exploração sexual de menores.
“É de se ter em conta a gravidade da conduta, sobretudo considerando o bem jurídico cuja proteção encontrava-se em jogo – vale dizer, interesse e integridade de menores. Foram violados princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992, a saber, impessoalidade, legalidade, lealdade às instituições, eficiência e razoabilidade”, declarou o ministro.
O recurso do MPSC foi rejeitado quanto ao restabelecimento da sanção de proibição de contratar com o serviço público. Benedito Gonçalves observou que essa sanção, prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, está condicionada à ocorrência de ilícito relacionado a licitação pública – o que não ocorreu no caso analisado.
Leia o acórdão.
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