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Evinis Talon

6 teses do STJ sobre crimes ambientais (edição 216)

10/07/2023

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6 teses do STJ sobre crimes ambientais (edição 216)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 30 de junho de 2023 uma nova edição (nº 216) de Jurisprudência em Teses. No total, são 6 teses envolvendo crimes ambientais.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 02/06/2023.

Confira as teses abaixo:

A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais quando houver evidente interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais.

Acórdãos

  • CC 193005/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2023, DJe 15/02/2023
  • AgRg no CC 158326/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021
  • AgRg no CC 179427/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 27/08/2021
  • CC 172819/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020
  • AgInt no CC 163409/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019 RHC 108521/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019

A atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é suficiente para fixar a competência federal, pois é imprescindível a demonstração do interesse direto e específico da União no crime sob apuração.

Acórdãos

  • CC 178198/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021
  • CC 172819/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020
  • CC 168575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 14/10/2019
  • CC 141822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015
  • CC 113345/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 13/09/2012
  • RHC 26483/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 29/08/2011

A competência para processar e julgar o crime de pesca proibida em rio interestadual somente será da Justiça Federal se os danos ambientais decorrentes da conduta produzirem reflexos além do local em que praticado o delito, ou seja, em âmbito regional ou nacional.

Acórdãos

  • AgRg no CC 170310/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 10/03/2021
  • AgRg no CC 168657/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 03/12/2019
  • AgRg no CC 152534/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 19/02/2019
  • AgRg no CC 158416/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018
  • AgRg no CC 154855/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017
  • CC 154859/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da persecução penal concomitante da pessoa física que a represente, logo não incide a Teoria da Dupla Imputação.

Acórdãos

  • AgRg no REsp 1988504/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022
  • AgRg no AREsp 1465998/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 31/08/2020
  • AgRg no RMS 48851/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018
  • RHC 88264/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018
  • AgRg nos EDcl no RMS 50590/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017
  • AgRg no RMS 48085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015

Nos crimes ambientais, é possível responsabilizar, por conduta omissiva, gerentes e administradores da pessoa jurídica que tendo conhecimento de conduta criminosa e, com poder de impedi-la, não o fizeram.

Acórdãos

  • AgRg no AgRg no HC 388874/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019
  • RHC 98798/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018
  • HC 409361/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018
  • RMS 49909/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 21/06/2017
  • RHC 34957/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014

Decisões Monocráticas

  • RHC 130185/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2020, publicado em 03/09/2020

Diante da omissão da Lei n. 9.605/1998, aplica-se subsidiariamente as regras do Código Penal aos prazos prescricionais dos delitos ambientais cometidos por pessoa jurídica.

Art. 79 da Lei n. 9.605/1998 c/c art. 109, parágrafo único, do Código Penal.

Acórdãos

  • AgRg no AREsp 1621911/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020
  • AgRg no AREsp 1616383/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020
  • AgInt no RHC 117584/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019
  • AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 04/12/2019
  • AgRg no RMS 59533/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019 AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1072892/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018

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Fonte: Edição nº 216 de Jurisprudência em Teses do STJ (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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