10 teses do STJ sobre a colaboração premiada IV (edição 196)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 05 de agosto de 2022 uma nova edição (nº 196) de Jurisprudência em Teses. No total, são 10 teses que tratam sobre a colaboração premiada.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 01/07/2022
Confira as teses abaixo:
1) Não é nulo acordo de colaboração premiada homologado por juiz de primeiro grau de jurisdição que mencione possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no STJ, desde que tal informação decorra de descoberta fortuita e surja com a formalização do acordo.
ACÓRDÃOS
- Rcl 31629/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017
2) Na colaboração premiada, a descoberta fortuita do envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro implica o encaminhamento imediato dos autos ao foro prevalente, o qual é o único competente para decidir sobre a existência de conexão ou continência e, assim, deliberar sobre a conveniência do desmembramento do processo.
Art. 78, III, do CPP.
ACÓRDÃOS
- Rcl 31629/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017
3) A simples menção a nome de autoridade com foro por prerrogativa de função nas declarações prestadas pelo colaborador não tem o potencial de firmar a competência de órgão hierarquicamente superior, quando se refira a fatos distintos do objeto investigado.
ACÓRDÃOS
- RHC 80888/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017
DECISÕES MONOCRÁTICAS
- RHC 121591/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2019, publicado em 05/12/2019
4) Na colaboração premiada, o juízo que a homologa não é, necessariamente, competente para o processamento de todos os fatos relatados no âmbito das declarações dos colaboradores, pois o acordo (meio de obtenção de prova) não constitui critério de determinação, modificação ou concentração de competência.
ACÓRDÃOS
- APn 970/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2022, DJe 20/06/2022 APn 951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2020, DJe 12/11/2020
DECISÕES MONOCRÁTICAS
- HC 680906/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2021, publicado em 15/12/2021
5) Arquivado o inquérito com relação a autoridade com prerrogativa de foro, não remanesce competência originária do STJ para examinar provas obtidas por via de colaboração premiada relativas aos demais investigados não detentores da prerrogativa funcional.
ACÓRDÃOS
- EDcl no AgRg na Rcl 35404/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 26/09/2018
6) A errônea indicação da oitiva de colaborador corréu/coautor como testemunha não gera nulidade na colheita ou valoração dessa prova.
ACÓRDÃOS
- AgRg no REsp 1587239/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018 RHC 75856/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016
7) O acordo de colaboração da Lei n. 12.850/2013 – que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova – não se restringe a delitos praticados por organização criminosa, assim, não há óbice a que as disposições do referido diploma se apliquem a condutas cometidas em concurso de agentes.
ACÓRDÃOS
- HC 582678/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022
8) Não é possível aplicar o instituto da delação premiada previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 quando a conduta criminosa for praticada por um único agente.
ACÓRDÃOS
- HC 164459/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012
- HC 99422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 22/09/2008
DECISÕES MONOCRÁTICAS
- AREsp 22125/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/08/2011, publicado em 08/08/2011
9) No concurso de pessoas, a ausência de aplicação da causa de aumento de pena por associação a delator beneficiado com delação premiada não afasta sua incidência à reprimenda de corréu.
ACÓRDÃOS
- HC 33833/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 20/09/2004
10) O momento adequado para impugnar cláusulas de acordo de colaboração premiada é aquele posterior ao eventual julgamento da ação penal, pois, antes disso, os benefícios são apenas expectativa de direito.
- Art. 4º, § 11, da Lei n. 12.850/2013.
ACÓRDÃOS
- APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018
- AgRg no Inq 1093/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017
Fonte: Edição nº 196 de Jurisprudência em Teses do STJ (acesse aqui).
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