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Evinis Talon

STJ: ser mãe não garante domiciliar a condenada por crime violento

11/06/2024

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STJ: ser mãe não garante domiciliar a condenada por crime violento

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que concedeu o benefício da prisão domiciliar a uma mulher, mãe de dois filhos pequenos, condenada a 14 anos e oito meses de reclusão por latrocínio. Segundo o ministro, além de ter violado repetidamente as condições da monitoração eletrônica, a mulher não tinha direito à execução da pena em regime domiciliar, pois o crime foi cometido com violência.

Ainda durante o processo, a ré havia sido colocada em prisão domiciliar devido ao fato de ter um filho de apenas um ano e meio. Alguns meses mais tarde, a prisão domiciliar foi prorrogada, após ficar constatado que a condenada estava grávida novamente. Apesar de terem sido registradas várias violações das condições da monitoração eletrônica durante esse período, o juízo das execuções penais manteve a prisão domiciliar – decisão ratificada pelo TJMT, que levou em conta o interesse das crianças, ainda na primeira infância, e também o fato de não ter havido reiteração criminosa.

No recurso especial, o Ministério Público mato-grossense afirmou que a decisão do tribunal de segunda instância invocou a jurisprudência do STJ sobre prisão domiciliar para mães de crianças pequenas, porém o entendimento da corte não admite a execução da pena em regime domiciliar no caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoas.

Situações excepcionais justificam indeferimento da prisão domiciliar para mães

Em decisão monocrática, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, comentou que o STJ, adotando uma interpretação extensiva do julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus coletivo 143.641 e do artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP), passou a autorizar o benefício do regime domiciliar não só para gestantes e mães de crianças ou pessoas com deficiência que estivessem em prisão preventiva, mas também para aquelas já condenadas.

No entanto, segundo o relator, tanto o precedente do STF quanto o dispositivo do CPP excluem do benefício as rés envolvidas em crimes violentos. A jurisprudência do STJ, de acordo com o ministro, admite a substituição da prisão pelo regime domiciliar mesmo que não seja demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos para a prole, pois esta é presumida, mas desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça (inciso I do artigo 318-A do CPP) nem tenha sido cometido contra os próprios filhos, nem haja qualquer situação excepcional que desaconselhe a medida.

“Além da prática de latrocínio, não há como se desconsiderar que as crianças não estão em situação de vulnerabilidade, pois, inclusive, têm genitor. Ademais, houve centenas de violações às condições da prisão domiciliar”, declarou Schietti ao reconhecer que o acórdão do TJMT está em confronto com a jurisprudência do STJ e dar provimento ao recurso do Ministério Público.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2569118

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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