Vale a pena fazer pós-graduação EAD?
Afinal, vale a pena fazer pós-graduação EAD?
Tenho recebido essa pergunta diariamente. Alguns me perguntam se vale a pena; outros, sem dúvidas, perguntam-me qual pós-graduação em Direito eu indico na modalidade EAD.
Aliás, diante de vários pedidos, gravei um áudio sobre esse tema para os alunos do curso por assinatura (clique aqui).
Vamos por partes.
Em primeiro lugar, reitero o que venho falando em inúmeros textos e vídeos: o que vale é o conhecimento. Não é relevante o formato da fonte da informação (aula presencial ou online, textos da internet, artigos científicos, vídeos, podcasts, livros impressos ou digitais, documentários etc.), mas sim que a informação seja correta e que você a aplique em alguma coisa posteriormente.
Assim, é necessário afastar qualquer preconceito em relação a fontes online. É mais importante saber se o professor tem uma boa didática e se as aulas tratam de temas relevantes.
A modalidade presencial tem uma vantagem em relação aos cursos EAD: o convívio (normalmente semanal) com colegas e professores. Aprende-se muito antes e depois das aulas, assim como nos intervalos.
Ademais, esse convívio proporciona uma paulatina construção de confiança entre colegas. Não é raro que um Advogado faça algum tipo de parceria ou sociedade com um colega de pós-graduação com quem conviveu durante vários meses.
Quanto aos cursos EAD, precisamos conhecer os aspectos legais e, em seguida, quais são suas vantagens.
Os cursos de pós-graduação à distância são disciplinados pelo Decreto 9057/17 e pela Resolução CNE/CES nº 01/2007 do MEC. Insta salientar que a legislação somente permite o curso de pós-graduação à distância na modalidade “latu sensu”. Quanto ao curso de pós-graduação “stricto sensu” à distância, há o condicionamento à recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, observando, da mesma forma, as diretrizes e os pareceres do Conselho Nacional de Educação.
Há inúmeras vantagens, desde que se faça uma boa escolha.
Considerando que muitos sofrem com o excesso de tarefas e atividades, a falta de tempo é um enorme problema para quem deseja/precisa uma capacitação. Nesse sentido, um curso EAD evita desperdícios de tempo com deslocamentos.
Há cursos com aulas ao vivo, assim como aqueles que disponibilizam aulas gravadas. Em qualquer um desses formatos, evita-se o trânsito. No caso das aulas gravadas, também tem a possibilidade de escolher o melhor dia e horário para ver as aulas disponíveis.
Os cursos presenciais têm a possibilidade de perguntar, em tempo real, ao professor, inclusive solicitando que seja repetida a explicação ou que o professor dê exemplos. Quanto aos cursos de pós-graduação à distância, constato que todos (pelo menos aqueles que pesquisei e leciono) possuem um sistema (área restrita) para envio de mensagens ao professor ou aos tutores. Ademais, alguns cursos, quando são transmitidos ao vivo, também têm a possibilidade de envio de mensagens durante as aulas. Nesse caso, o professor lê as perguntas durante o intervalo e, na segunda parte da aula, tira as dúvidas.
Para saber quais são os cursos disponíveis, é possível pesquisar as instituições de ensino superior que estão devidamente credenciadas, por meio do portal do MEC (https://emec.mec.gov.br).
Urge destacar que, segundo o artigo 5º do CNE/CES nº 01/2007 do MEC, “os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.”
Uma dúvida muito comum diz respeito à validade dos certificados da pós-graduação à distância. Felizmente, possuem a mesma validade de um certificado de pós-graduação presencial. O art. 7º, §1º, da Resolução CNE/CES nº 01/2007 do MEC apenas exige que os certificados de conclusão mencionem a área de conhecimento do curso e que sejam acompanhados do histórico escolar, devendo constar, obrigatoriamente: I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II – período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução; e V – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais.
Impende salientar que não há a exigência de que conste no certificado que o curso foi realizado na modalidade EAD, considerando que a mencionada Resolução não diferencia quanto à metodologia presencial ou à distância. Nesse prisma, muitas instituições apenas mencionam o título do curso no certificado, omitindo que se trata de curso à distância.
Em suma, entendo que vale a pena fazer um curso de pós-graduação EAD, desde que seja em uma instituição séria e com ótimos professores. Atualmente, há ótimas universidades oferecendo cursos nesse formato. Dessa forma, com inúmeras opções, o aluno pode escolher a área de sua preferência.
Não é recomendável participar de um curso apenas como formalidade, com o mero desiderato de obter o título acadêmico. Destarte, é melhor “investir” algumas semanas pesquisando um curso que tenha um conteúdo programático que realmente beneficie a atuação profissional e acadêmica do aluno.
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Ministério da Educação. Pós-graduação lato sensu – saiba mais. Disponível em <https://portal.mec.gov.br/pos-graduacao/pos-lato-sensu>. Acesso em 21 jan. 2019.
BRASIL. Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017. Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9057.htm>. Acesso em 21 jan. 2019.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Resolução n° 1, de 8 de junho de 2007. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de junho de 2007, Seção 1, pág. 9. Disponível em <https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=8825-rces001-07-pdf&category_slug=setembro-2011-pdf&Itemid=30192>. Acesso em 21 jan. 2019.
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