TRF4: homologado o primeiro ANPP em procedimento restaurativo
Nesta quinta-feira (24/3), após a adoção de procedimento de Justiça Restaurativa, a juíza da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), Maria Angélica Carrard Benites, homologou um acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal, representado pelo procurador da República Celso Tres, e uma pessoa processada pelo crime de peculato.
Tão importante quanto o acordo em si foram os acontecimentos singulares que ajudaram a viabilizá-lo: a adoção de procedimento restaurativo e de abordagem que propiciou a transformação pessoal e o engajamento efetivo da parte ofensora na reparação dos danos causados à sociedade.
Oportunidade de transformação
O servidor Alfredo Fuchs, supervisor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon), acompanhou desde o início o processo. “Foi encaminhada ao Cejuscon uma ação civil de cobrança da Caixa Econômica Federal contra uma ex-gerente que teria se apropriado indevidamente de valores da instituição e descobrimos que tinha um processo criminal também. Após a conclusão sem sucesso da mediação com a Caixa, apresentamos à ofensora a alternativa da Justiça Restaurativa, a possibilidade desse procedimento para compensar o dano causado, e ela aceitou”, relembrou o servidor.
Dulce (nome fictício) participou voluntariamente de Círculos de Construção de Paz, metodologia da Justiça Restaurativa sugerida pelo Cejuscon de Novo Hamburgo para ajudá-la a compreender sua responsabilidade pelo dano e a propor formas de repará-lo. “Foram realizadas oito reuniões, nas quais se trabalhou com a ofensora os princípios básicos da Justiça Restaurativa, a responsabilização pelo dano e a restituição desse dano”, explicou o servidor. “Foi durante as conversas que a própria ofensora tomou a iniciativa e elaborou uma proposta de recomposição de danos para recompor sua dívida com a comunidade”, comentou Fuchs sobre o amadurecimento propiciado por esse espaço de escuta e reflexão.
“O ponto mais interessante desse processo foi a transformação da pessoa, algo que sempre buscamos. Eu percebi essa transformação. Quando iniciamos, ela estava cheia de medo, culpa e parecia perdida. Depois se tornou mais calma, centrada, tranquila e entendendo perfeitamente o que tinha feito”, ele narrou. O servidor relatou que Dulce havia passado por várias dificuldades pessoais e familiares muito significativas e, ainda, que o procedimento restaurativo propiciou um espaço de acolhimento para que ela pudesse compreender sua trajetória, rever seus atos e se responsabilizar pelos danos causados à sociedade.
Dulce fez questão de dar seu testemunho a respeito do significado do procedimento restaurativo. “É uma coisa nova. O mais importante pra mim foram as conversas e o tratamento informal. Foram encontros semanais de duas horas onde me senti acolhida, podia me abrir à vontade e era algo muito positivo. Durante todo o processo eu me senti sem voz, e na Justiça Restaurativa pela primeira vez me senti ouvida. É um efeito muito bom”, ela comentou sobre sua participação nos Círculos. “Durante os encontros, conversamos sobre um assunto pesado, mas de forma leve. Conseguia suportar a semana de uma forma muito melhor. Foi um presente bem genuíno. É um acolhimento psicológico muito bem-vindo, me sinto mais compreendida e consigo me compreender melhor também. Percebi a empatia e era algo muito bom”, ela afirmou.
Na audiência, a juíza Maria Angélica Carrard Benites disse que encaminhou o processo para a Justiça Restaurativa motivada pela “possibilidade de mudar a perspectiva de vida”. “Mais do que uma confissão, que é requisito do acordo de não persecução penal, houve uma tomada de consciência”, concluiu. “Em princípio, tive dificuldade de compreender de que forma a Justiça Restaurativa poderia ser aplicada no juízo criminal, em que a legalidade é tão valorizada. Depois percebi que esses conceitos não se misturam, mas que aquilo que a Justiça Restaurativa constrói pode servir de base para um Acordo de Não Persecução Penal, por exemplo, dando-lhe muito mais sentido” revelou a juíza.
Ouvida antes da audiência, Dulce se mostrava confiante. “Para a audiência, vou muito mais serena e tranquila. Vou levar só coisas boas disso. Não me penalizo tanto quanto antes, compreendo melhor o processo. Gostaria que mais pessoas pudessem conhecer a Justiça Restaurativa, faço acompanhamento psicológico, mas era muito bom participar dos encontros. O tempo passava voando e eu me sentia mais eu mesma”, explicou.
Mudança de paradigma e de modo de atuar
A juíza federal Catarina Volkart Pinto, coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa da 4ª Região (NUJURE), considera o caso “paradigmático, não só por ser o primeiro ANPP alinhavado por procedimento restaurativo, mas porque essa possibilidade foi vislumbrada a partir de uma ação cível, devido ao olhar atento e cuidadoso dos servidores e mediadores que lá estavam atuando”. “Esse caso demonstra a importância de formação ampla dos facilitadores, nas mais variadas metodologias de conciliação, mediação e Justiça Restaurativa, para tratamento adequado dos conflitos”, ela completou.
“Ver esse acordo finalizado, a partir de procedimento restaurativo, é muito animador. Torna concreta a política institucional de Justiça Restaurativa”, destacou a coordenadora do NUJURE.
Comentando sobre as diferenças fundamentais entre um sistema judiciário tradicional e a Justiça Restaurativa, a juíza Catarina ressaltou que “um dos grandes obstáculos que temos para implantação da Justiça Restaurativa é que ela traz um novo olhar acerca do conflito, das relações humanas e da nossa relação com o ambiente em que estamos. É uma visão totalmente diferente daquela a que estamos acostumados dentro do Judiciário. E, como toda mudança, provoca inquietações. É importante frisar, no entanto, que a Justiça Restaurativa não pretende substituir o sistema tradicional, mas sim ampliar o paradigma com que vemos os conflitos”.
“A Justiça Restaurativa é uma justiça valorativa e relacional. Por isso, quando nós, servidores e magistrados, passamos a entender a Justiça Restaurativa como uma nova forma de nos relacionarmos, há uma transformação pessoal também. A Justiça Restaurativa não se aplica sobre os outros; ela pressupõe horizontalidade e partilha de poder. Entender isso muda a forma com que nos relacionamos”, explicou a juíza sobre as mudanças causadas nos atores envolvidos nos processos onde a Justiça Restaurativa está presente.
Ao avaliar o caso concreto, a juíza Maria Angélica Carrard Benites destacou os resultados dessa mudança de paradigma: “O que eu sinto é que pela perspectiva da JR tudo ganha mais significado: a pessoa que é acusada tem a oportunidade de trazer a sua realidade à tona, e de, com a ajuda de pessoas treinadas, ela mesma ter uma compreensão diferente dos fatos. Isso reforça a responsabilidade do acusado pelos seus atos, e acaba pacificando as suas relações em diversos níveis, o que, por consequência, gera, em maior escala, a pacificação social. Então, temos um ganho importante em relação ao processo tradicional, que é o maior alcance da solução do conflito, seja na profundidade com que atinge o próprio acusado, seja nas reverberações produzidas no meio social em que ele está inserido”.
Saiba mais:
– A regulamentação da Política de Justiça Restaurativa na 4ª Região pode ser consultada no link Resolução nº87/2021.
– O Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal nos procedimentos da Justiça Restaurativa, “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, conforme disposto no art. 28-A da Lei 13.964/2019, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – leia aqui.
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