Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 04 de junho de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Cível Nº 5000541-28.2017.4.03.6144.
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que negou pedido do Clube de Tiro e Caça de Barueri para ter direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada, bem como ao porte de arma irrestrito aos atiradores registrados no Exército.
No mandado de segurança, o Clube de Tiro e Caça de Barueri almejava o direito de que os atiradores registrados no Exército pudessem transportar suas armas registradas, municiadas, com a Guia de Tráfico ou não, para todo o território nacional, para treinamentos ou provas de tiro. Solicitava, ainda, que as autoridades expedissem porte de arma irrestrito aos atiradores.
Em primeira instância, a 13ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, o Clube ingressou com recurso no TRF3. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro,destacou, como apresentado na sentença, que o Decreto nº 5.123/04 não autoriza o porte de mais de uma arma de fogo ao atirador, tampouco prevê que podem ser transportadas municiadas. Ele apontou que a legislação determina a necessidade de autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) e o transporte das armas sem munição.
Segundo o magistrado, apesar do clube de tiro afirmar que a Lei nº 10.826/03 autorizaria aos atiradores o porte de arma de fogo irrestrito, o dispositivo é claro ao conferir o porte “na forma do regulamento desta Lei”. “Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores”, concluiu.