Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no dia 30 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Habeas Corpus nº 5016740-59.2019.4.03.0000.
O Desembargador Federal Paulo Fontes, da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), concedeu liminar em Habeas Corpus para garantir a um portador de doença crônica o uso medicinal de cannabis sativa, bem como a integridade de seis plantas fêmeas que cultiva em sua residência.
A decisão autorizou, ainda, a importação de sementes suficientes para que o paciente alcance o total de 10 plantas em floração, com o objetivo de produzir óleo medicinal na quantidade que precisa, conforme prescrição médica.
O paciente afirmou no processo que havia obtido autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a realização de um mês de tratamento com um medicamento importado extraído da planta, o que resultou em melhora significativa dos sintomas. Porém, alegou que o custo do remédio é elevado para suas condições financeiras.
Diante da situação, o paciente começou a cultivar as plantas e a extrair o óleo caseiro. Isso trouxe os mesmos resultados do produto importado, reduzindo o quadro de dores, espasmos, fadiga, insônia e ansiedade.
Para cultivar as plantas sem embaraços legais e estar a salvo de eventuais restrições à sua liberdade de locomoção, o autor ingressou com pedido de Habeas Corpus na Justiça Federal.
Na liminar, o Desembargador Federal Paulo Fontes afirmou que a cannabis sativa para fins terapêuticos tem sido utilizada na maioria dos países desenvolvidos em escala crescente, inclusive no Brasil.
“Há várias decisões no Brasil que concedem o salvo conduto para o uso medicinal, constituindo uma jurisprudência em pacificação de que o plantio para fins medicinais da cannabis não se subsume às hipóteses de crimes da Lei de Drogas”, ressaltou o magistrado.
O Desembargador explicou que o paciente poderia requerer ao Estado custear o tratamento, porém seria um processo judicial longo, com a probabilidade de o Estado demorar para cumprir com a obrigação, caso fosse condenado, além da lentidão burocrática típica da importação.
“A demora seria prejudicial ao paciente e um ônus para o Estado, pois é sabido como o custeio de medicamentos vem criando rombos no orçamento da saúde”, acrescentou.
Paulo Fontes afirmou, ainda, que o Brasil ratificou a Convenção Única sobre Entorpecentes da ONU (1961) e a internalizou no seu sistema normativo. O Decreto 54.216/64, no seu artigo 49, inciso II, alínea f, determina que se deva combater o uso da cannabis, resguardando as aplicações medicinais.
“Portanto, ainda que THC (Tetrahidrocanabinol) permanecesse proibido para quaisquer outras finalidades, ainda assim, a legislação brasileira, por força do tratado subscrito e ratificado pelo Brasil, estaria obrigada a reconhecer sua utilização de forma categoricamente lícita para fins medicinais”, conclui.
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