TRF1: mantida condenação de representante da CEF por peculato
Notícia publicada no site do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) no dia 14 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0005710-98.2013.4.01.4100/RO.
Não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, em razão da importância do bem jurídico em questões dessa natureza, nos quais está inserido o delito de peculato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação de um representante da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Velho/RO, que em função administrativa da intuição financeira, apropriou-se, em proveito próprio, de maneira livre e consciente, do valor de R$ 2.157,96, os quais deveriam ter sido devolvidos aos clientes do Banco.
O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia julgou procedente a denúncia e condenou o réu às penas de dois anos de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
Em razões de apelação, a defesa do acusado recorreu ao TRF1 pedindo a sua absolvição, e pediu para que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância, da fragmentariedade do Direito Penal, da analogia in bonan partem com o art. 34 da Lei nº 9.429/1995; estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo, incidência da atenuante de confissão e afastamento da súmula 231 do STJ.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que na questão dos autos o princípio da fragmentariedade do Direito Penal foi respeitado, pois a condutas do réu merece repressão penal por parte do Estado no sentido de estimular a lisura do comportamento daqueles que lidam com a coisa pública. “Não aplicar o direito penal em casos de peculato e corrupção seria um estímulo ao cometimento de desvios e prejuízos aos cofres públicos”.
O relatou salientou, ainda, que não se pode aplicar ao caso o art. 34 da Lei nº 9.429/1995, pois “ norma citada tem por objeto crimes conta a ordem tributária, cujo bem jurídico tutelado diverge daquele abarcado pelo art. 312 do Código Penal. No ponto, não cabe falar em analogia, vigendo para o caso as normas postas no Código Penal”. Assim, “afastadas as teses acima, ratifico a materialidade, autoria, dolo e demais pressupostos de ilicitude e culpabilidade verificados na sentença, para manter a condenação do réu pelo cometimento do crime do art. 312 do Código Penal”.
Quanto à pena, o magistrado destacou que, em decorrência do arrependimento e da confissão do réu, deve ser aplicado ao caso grau máximo de dois terços, e fixou a pena em um ano, um mês e dez dias de reclusão e ao pagamento de 22 dias-multa. Substituiu pena privativa de liberdade por duas alternativas e diminuiu a prestação pecuniária para 05 salários mínimos e deve-se amoldar o tempo de prestação de serviços à nova pena privativa de liberdade fixada.
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