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Evinis Talon

TRF1: suspensão de atividades por mais de 3 anos gera excesso de prazo

02/06/2022

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TRF1: suspensão de atividades por mais de 3 anos gera excesso de prazo

Acompanhando o voto do relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu em parte a ordem em mandado de segurança para desconstituir o sequestro de bens e a suspensão das atividades empresariais dos impetrantes, determinada nos autos de inquérito policial que apura o envolvimento dos impetrantes no crime de usurpação de bens da União e crime ambiental, decorrente da extração de minério de ferro sem a devida autorização.

Sustentaram os impetrantes que não foi demonstrado que os bens apreendidos foram adquiridos com o resultado da infração ou decorrentes de lavagem de dinheiro ou produto de crime, e consideraram haver demonstração de que a empresa tem atividades lícitas e bens que foram adquiridos antes dos fatos apurados.

Afirmaram também os autores que ofereceram como caução (garantia) a planta industrial, isto é, a fábrica, da empresa, que foi constituída licitamente desde 2013, não havendo fundamento de fato a afirmação da autoridade policial de que a empresa era ilícita.

Verificou o relator, ao analisar o processo, que “a submissão de investigados a medidas cautelares gravosas, deferidas a partir de elementos indiciários, não pode perdurar no aguardo da formação de culpa que não se revela por meio de denúncia, sem a qual não se permite o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento investigatório”, e que não é razoável que os investigados permaneçam com todos os seus bens sequestrados (constrição universal dos bens) sem o oferecimento de denúncia por tanto tempo.

Portanto, concluiu o relator, como há indícios de autoria e de materialidade (isto é, de que pode haver algum ilícito cometido pelos impetrantes), a constrição de bens deve recair sobre o bem já oferecido, que é a planta industrial da empresa, com eventual complementação.

A decisão do colegiado foi unânime no sentido de concessão parcial da ordem, nos termos do voto do relator.

Processo 1038531-75.2020.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

Leia também:

STJ: requisitos para o sequestro de bens (Informativo 732)

STJ: a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de desconstituir a custódia antecipada

STJ: sequestro de bens em crimes que geram prejuízo à Fazenda Pública

 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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