TRF1: suspensa prisão de advogada envolvida em lavagem de dinheiro
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a prisão preventiva de uma advogada, decretada a pedido da Polícia Federal, pela 4ª Vara Federal de Roraima. O Colegiado considerou que a acusada não havia sido condenada ainda na ação penal para ser mantida na prisão, além de ser ré primária sem antecedentes criminais.
A advogada é acusada de supostos crimes de contrabando, lavagem de dinheiro, receptação qualificada, falsidade ideológica, facilitação para descaminho e advocacia administrativa. Ela entrou com pedido de habeas corpus contra a sentença. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também pediu sua admissão nos autos, como assistente, em defesa da advogada.
Ao julgar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou em seu voto que mesmo sendo graves, as acusações contra a advogada ainda dependem de certificação e não justificam a prisão preventiva.
“A prisão preventiva, como modalidade de prisão cautelar penal, é regida pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). A liberdade é a regra e a prisão é a exceção”, disse no voto.
Sobre o pedido de intervenção do Conselho Federal da OAB em proteção à advogada, o magistrado negou o pedido. “Não se verifica nos autos possível óbice ao exercício profissional da paciente, advogada”, observou, enfatizando que os fatos são graves, mas “não interferem na esfera jurídica da OAB, ou no exercício da advocacia com dimensão ou reflexo institucional”.
Por fim, a Turma concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, para determinar a soltura da advogada, mediante as seguintes medidas cautelares: comprovar perante o juízo impetrado o local de residência em que deverá ser encontrada para responder aos atos judiciais; não manter contato, ainda que indiretamente, com quaisquer das pessoas investigadas/denunciadas; recolher fiança no valor de cinco salários mínimos; não acessar e nem frequentar as dependências das empresas investigadas; e firmar termo de comparecimento a todos os atos da investigação ou do processo, sob pena de revogação da decisão.
Processo 1042175-60.2019.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.
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