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Evinis Talon

TRF1: recebimento de denúncia de transporte ilegal de ouro precisa apenas demonstrar fato criminoso

08/04/2023

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TRF1: recebimento de denúncia de transporte ilegal de ouro precisa apenas demonstrar fato criminoso

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão e recebeu integralmente uma denúncia de porte e transporte de ouro sem autorização legal. Dessa forma, o processo penal continuará seguindo normalmente.

Na 1ª instância, a 4ª Vara Federal de Roraima (SJRR) havia rejeitado a denúncia do crime de posse e transporte de cerca de 9kg de ouro por entender que o Ministério Público Federal (MPF) falhou na exposição do fato criminoso, em todas as circunstâncias, ao não indicar que norma extrapenal complementa o art. 2º da Lei 8.176/1991 (crime contra a ordem econômica).

O MPF recorreu ao TRF1 sob o argumento de que “o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal e o julgador não deve se prender a formalismos exagerados”. Sustentou o ente público que a ausência da norma não deve causar a inépcia da petição inicial, invocando o princípio geral do direito iura novit curia (o juiz conhece o direito).

Indícios de autoria e materialidade – Coube ao desembargador federal Olindo Menezes a relatoria do processo. Na análise do caso, o relator verificou que a rejeição da petição inicial ocorreu por não conter os atos normativos que configuram o que seria a “autorização legal”. Sendo o ouro uma matéria-prima pertencente à União (art. 22, X, da Constituição Federal), exige-se comprovação documental da autorização para posse de matéria-prima pertencente à União, de acordo com a lei, explicou o magistrado.

A previsão da comprovação documental da origem lícita do ouro não exige identificação de uma norma secundária específica para a configuração do crime, mas apenas a demonstração de que o possuidor tem ou não autorização para ter e transportar o ouro, destacou.

De acordo com a petição inicial, nenhuma documentação autorizativa foi apresentada, observou, completando que “a denúncia descreve a conduta supostamente delituosa, em termos de tempo, lugar e circunstâncias, com apontamento de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que justifica o seu recebimento, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal”.

Com essas considerações, o magistrado votou no sentido de reformar a decisão para receber integralmente a denúncia e dar continuidade ao processo penal, sendo acompanhado pela 4ª Turma.

Processo: 0002150-32.2019.4.01.4200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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