TRF1: prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus a um réu sob o argumento de que a jurisprudência tem reconhecido a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Assim, o réu vai cumprir pena em liberdade condicional com monitoramento eletrônico.
De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante e sentenciado a oito anos de reclusão. O juiz impôs ao paciente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Porém, considerando que a prisão preventiva é cumprida em regime fechado, a parte impetrante alegou no TRF1 que há incompatibilidade entre o regime fixado na sentença e o regime a que se encontra submetido o réu em decorrência da decisão do juízo.
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal Leão Alves, observou que, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal (STF), “a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva”.
Para o magistrado, o STF tem reconhecido a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória e somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.
O relator destacou que para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória”.
Assim sendo, ressaltou o magistrado que a ordem de habeas corpus deve ser concedida para que seja determinada a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto, com a imposição de “monitoração eletrônica” (CPP, art. 319, IX) ao paciente a fim de permitir que ele possa cumprir a pena privativa de liberdade no regime semiaberto fixado na sentença”.
No caso analisado, observou o magistrado que, na sentença, “o juízo não aludiu à ‘reiteração delitiva [nem se trata de hipótese de] violência de gênero’”. Por isso, o relator votou pela concessão do habeas corpus, com a imposição de monitoração eletrônica ao paciente, a fim de permitir que o réu possa cumprir a pena privativa de liberdade no regime semiaberto fixado na sentença.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 1015185-90.2023.4.01.0000
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Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.
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