TRF1: mantida apreensão de veículo usado em infração ambiental
Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 19 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0001679-58.2010.4.01.3803/MG.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa transportadora contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de liberação de veículo apreendido no cometimento de infração ambiental, e julgou improcedente o pedido de anulação do termo de apreensão e de depósito.
Em sua apelação, o autor alega que não teria havido perda de objeto em relação ao primeiro pedido, uma vez que foram dois os veículos apreendidos e não apenas aquele objeto da ação de busca e apreensão. Acrescenta que a ação visava a anular o termo de apreensão dos veículos, devendo ter como consequência a anulação de todos os atos posteriores, inclusive o de recolhimento dos bens apreendidos, com sua restituição ao apelante.
Sustenta, ainda, sua boa-fé enquanto transportador da carga objeto da fiscalização, pois tendo sido contratado para realizar o frete, conferiu a documentação e considerou que a guia de transporte de produto de origem florestal estava regular e em consonância com a madeira efetivamente transportada. O autor aduz, por fim, que o perdimento ou apreensão do veículo só seria viável quando o instrumento estivesse sendo utilizado exclusivamente para a prática da infração, o que não seria a hipótese dos autos. Pugnando pela reforma da sentença, requereu que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na Inicial.
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, declarou que, segundo o art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, poderá adotar a apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo.
“Para a apreensão cautelar, todavia, basta o flagrante do cometimento da infração, cabendo ao agente autuador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e também norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotar uma ou mais das providências previstas no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008”, ressaltou o juiz federal.
Segundo o magistrado, no caso concreto, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o auto de infração indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
Nesses termos, decidiu o colegiado, acompanhando voto do relator, negar provimento à apelação.
Leia também:
- STJ: compete ao TRF ou ao TJ decidir os conflitos de competência entre juizado especial e juízo comum da mesma seção judiciária ou do mesmo Estado
- TRF1: Estado deve indenizar acusada de falsificar documento público que foi presa ilegalmente
- TRF1: Miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade não pode ser acatada como justificativa para o cometimento de crimes