Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 03 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 1039352-16.2019.4.01.0000.
Diante da existência da prova do crime e de indícios suficientes de autoria do cometimento de fraudes envolvendo o pagamento de benefícios relativos ao Programa Bolsa Família, a 3ª Turma do TRF 1ª Região negou a ordem de habeas corpus impetrada por um réu com a finalidade de pedir a revogação da sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Na 1ª instância, a decretação da prisão do acusado foi fundamentada pelo magistrado nos indícios (interceptação telefônica) de que o acusado estava envolvido com outras pessoas para fraudar programas de assistência social da Administração Pública.
Ao justificar seu pedido de habeas corpus, o paciente sustentou que possui atividade lícita e mora em residência de sua propriedade.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o pedido do réu, destacou que “não merece qualquer reparo a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado por constatar a permanência dos motivos justificadores da segregação cautelar diante da gravidade concreta do crime imputado ao paciente”.
Segundo a magistrada, as investigações apontaram que o acusado é o grande articulador de uma quadrilha que vem fraudando pagamentos do Programa Bolsa Família e, com isso, a prisão preventiva do réu visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração delituosa.
“Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não autorizam o deferimento de liberdade provisória quando evidenciadas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva”, concluiu a relatora.
A decisão do Colegiado foi unânime.
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