Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 20 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 0004008-60.2016.4.01.3600/MT.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um homem que foi flagrado pelo detector de metais do Aeroporto Internacional de Marechal Rondon, no Município de Várzea Grande/MT, ao tentar embarcar, com destino a Foz do Iguaçu/PR, levando 441,16 gramas de ouro em pequenas placas, escondidas em seus sapatos, sem a devida documentação acerca da origem do metal.
Em seu recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, o acusado sustentou que desconhecia que o ouro, por ele adquirido, teria sido produzido ou explorado sem autorização legal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime, porque o réu tinha conhecimento da ilicitude do fato, pois o réu agiu de forma livre, deliberada e ciente da ilegalidade da conduta.
De acordo com o magistrado, não existe qualquer credibilidade na alegação de desconhecimento dos procedimentos e documentações necessárias à comprovação de que o mineral tem origem legal, uma vez que consta no processo que o acusado exerce a profissão de ourives há quase 30 anos.
O desembargador federal ressaltou, ainda, que o fato de o réu esconder o ouro em seu sapato confirma que ele possuía claro entendimento da origem ilegal do metal que transportava.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a condenação do acusado às penas de um ano de detenção e dez dias-multa pela prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91: constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Leia também: