Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª região no dia 21 de novembro de 2018 (clique aqui), referente ao processo nº 0000538-37.2014.4.01.3100/AP.
Mesmo reconhecendo que é legítima a exigência de idoneidade moral para o exercício da profissão de vigilante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, na hipótese, não ser razoável negar a apelante o direito ao registro do certificado do seu curso de formação, em razão da prática de crime cuja punibilidade foi extinta pela concessão de indulto natalino, o que afasta o registro de maus antecedentes.
O pedido da autora foi negado pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, razão pela qual ela recorreu ao Tribunal alegando que faz jus à emissão do documento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “em que pese a exigência prevista no inciso VI do art. 16 da Lei n. 7.102/1983, de que o candidato a vigilante não pode ostentar antecedentes criminais, a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”), afigurando-se juridicamente possível, no caso, a homologação do Certificado de Formação de Vigilante em nome da autor, desde que cumpridos os demais requisitos legais”.
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação da autora, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Indulto de Natal
Trata-se de um perdão de pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal, sendo editado anualmente.
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