Decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) na Apelação Criminal nº 0050214-20.2011.4.01.3500, em 29/09/2015 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DIPLOMA. INEFICÁCIA DO MEIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, tendo em vista a ausência de risco à fé pública.
2. O diploma apresentado não detinha potencial lesivo suficiente para lesar o bem jurídico tutelado à medida que a falsificação foi facilmente detectada, não servindo para efetivar registro do acusado no Conselho Regional de Serviço Social de Goiás, por absoluta ineficácia do meio.
3. Apelação a que se nega provimento.
Leia o voto:
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (Relator Conv.):
Busca o Ministério Público Federal a reforma da sentença que absolveu Lúcia Ribeiro Viana Duarte das penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.
Conforme visto, a ora recorrida foi denunciada por utilizar documento público falsificado – diploma – perante o CRESS – Conselho Regional de Serviço Social da 19ª Região, em Goiânia/GO, com o intuito de promover sua inscrição e exercer a profissão de assistente social.
A sentença a qua absolveu sumariamente a ré por entender que o documento em questão não possuía aptidão para lesar o bem juridicamente protegido pelo tipo penal, por se tratar de falsificação grosseira.
A questão central, portanto, cinge-se em determinar se a eventual ausência de potencialidade lesiva da falsificação torna atípica tal conduta.
É fato que a conduta da apelada, de conscientemente apresentar diploma adulterado perante o Conselho Regional de Serviço Social da 19ª Região, em Goiânia, em tese, se enquadra nos delitos de uso e falsificação de documentos.
Todavia, há que se considerar que, embora a conduta seja moralmente reprovável, ela é destituída de potencialidade lesiva, como bem ressaltou o parecer do Ministério Público:
Nessa esteira, depreende-se que não há nos autos o objeto do crime, eis que a falsificação dos documentos são (sic) visíveis a olho nu, na medida em que qualquer pessoa pode perceber as alterações contidas nos certificados. Além disso, depreende-se do Laudo Pericial (fls. 97/101) a notoriedade da falsificação, nos seguintes termos:
(…) o brasão da República provavelmente foi adquirido de alguma imagem secundária (lnternet, por exemplo), pois na impressão chega a ficar ilegível tal qualidade duvidosa apresentada (Figura 2). Da mesma forma, o diploma apresenta simplicidade exacerbada como desalinhamentos ao longo da identificação do diploma. [grifo nosso]
Conclui-se, destarte, que, a alteração realizada pela ré não é hábil para enganar o homem médio e, portanto, meio para a prática do crime de falsificação de documento público. Trata-se de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, de forma que não há a materialidade do delito.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o crime de falso depende de potencialidade lesiva, por ser este elemento indispensável em todos os delitos dessa espécie.
Sobre o tema transcrevo as seguintes jurisprudências:
(…)
II – A caracterização do crime exige, além da ciência do agente quanto à falsidade da declaração, também o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Em outras palavras: da falsidade deve necessariamente resultar conseqüências jurídicas que favoreçam de algum modo o agente ou outrem, sem o que a conduta resta despojada de relevância penal, por ausência de lesividade.
III – O denunciado não negou que atribuiu a terceiros a falsa condição de prefeito, no entanto, essa conduta não ultrapassou dos limites de mera mentira, destituída de qualquer relevância para efeitos penais, até porque facilmente verificável pelas autoridades envolvidas. Aliais, foi o próprio denunciado que narrou o ocorrido em um programa de rádio. Mas, repita-se falta à conduta o elemento indispensável em todos os delitos de falso, consistente na potencialidade lesiva, ou seja, a possibilidade de a conduta vir a causar lesão ou dano. No caso, o único dano possível de ocorrer seria em relação à credibilidade das palavras do próprio denunciado.
IV – Denúncia rejeitada por atipicidade da conduta, já que ausente a potencialidade lesiva na conduta do acusado.(PIMP 0024426-62.2010.4.01.0000/BA, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, 2ª Seção, e-DJF1 p.149 de 15/05/2012)
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 2º GRAU FALSO. DOCUMENTO SUBMETIDO A VERIFICAÇÃO. 1. O crime de uso de documento falso (art. 304 – CP) – apresentação de certificado falso de conclusão do ensino médio em curso de reciclagem de vigilantes – é um delito formal, aquele que descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para que ocorra a consumação. É suficiente a ação do agente e a sua vontade em concretizá-lo, configuradores do dano potencial. 2. Demonstrou a sentença, contudo, que a conduta não tinha a aptidão, sequer em potencial, para malferir interesse da União (DPF), tendo em vista que o agente tinha a escolaridade necessária ao exercício da profissão de vigilante, nos termos da Lei 7.102/83 (art. 16, II). Não houve ofensa (virtual) ao bem jurídico protegido (a fé pública). 3. Não fora isso, o certificado de conclusão do ensino médio apresentado à Polícia Federal estaria fatalmente submetido a verificação, como de fato ocorreu, sendo detectada a falsidade. A conduta do agente, conquanto moralmente reprovável, revelou-se, também por esse aspecto, destituída de potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido (a fé pública) e, no limite, aos supostos interesses da União (DPF). 4. Desprovimento da apelação.(ACR 0013738-44.2010.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.1053 de 07/02/2014)
PENAL. CRIME DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304 E 297 DO CP. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. I – A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o crime de falso depende de potencialidade lesiva, por ser este elemento indispensável em todos os delitos dessa espécie. (PIMP 0024426-62.2010.4.01.0000/BA, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, 2ª Seção, e-DJF1 p.149 de 15/05/2012). II – Embora nos presentes autos a conduta da apelada se amolde ao tipo penal pela qual é denunciada, falta ao caso tipicidade material por ausência de potencialidade lesiva no documento apresentado. III – Apelação desprovida. (ACR 0009097-13.2010.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.437 de 30/05/2014)
A sentença e o parecer do Ministério Público Federal encontram-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime, pela absoluta ineficácia do meio.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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