invasão

Evinis Talon

TRF1: atipicidade quanto ao crime de invasão de terras da União se não há entrada à força

07/02/2020

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Black Friday já passou. Para quem não conseguiu adquirir o Premium com o desconto de quase mil reais, disponibilizo um cupom, por 48 horas, para adquirir com desconto de 490 reais.
20% de desconto! Pode pagar em 12 vezes de R$ 190,96.
O plano Premium é o meu curso mais completo, vitalício, paga apenas uma vez na vida e tem acesso a todos os meus cursos atuais e que lançarei.
CLIQUE AQUI, escolha o plano Premium e, no pagamento, insira o cupom: talon20

Decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) na Apelação Criminal nº 2009.39.03.000202-0, em 12/07/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. ART. 20 LEI 4.947/1966. ATIPICIDADE DE CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ARTS 50-A E 38 DA LEI 9.605/98. DESMATAMENTO.COMPROVAÇÃO.
I – A jurisprudência tem entendido que o núcleo do tipo previsto no art. 20 da Lei 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios. Tendo o agente adquirido terra pública mediante instrumento de compra e venda, tido como legal, ausente o tipo objetivo de “invadir”.
II – O núcleo do tipo penal do art. 50-A abrange não só o “desmatar”, mas especialmente “sem autorização do órgão competente”. Ora, se o réu ignorava serem as terras de propriedade da União, logo, desnecessária seria prévia autorização. Absolvição que se impõe, quanto aos dois crimes.
III – Quanto ao crime previsto no art. 38 da Lei Ambiental, a área desmatada estava no meio da Amazônia Legal, dentro de uma APP, logo, configuraria a conduta típica prevista no art. 38. Em sendo objetiva a responsabilidade por danos ambientais, cabe ao autuado provar que não fora a responsável pelo desmatamento flagrado e, assim, afastar o nexo de causalidade entre os fatos e os danos. Precedente do STJ.
IV – Apelação do Ministério Público Federal desprovida.

Leia o voto:

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator): Como se depreende do relatório, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 20 Lei 4.947/1966  e pelo art. 50-A, em concurso formal com o art. 2º da Lei 8.176/91, em razão de ter invadido, para fins de ocupação, terreno de propriedade do União, no município de Altamira/PA e ter provocado desmatamento no total de 164,268 há de mata da Amazônia Legal.

Dispõe o art. 20 Lei 4.947/1966:

Art. 20 – Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:

Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.

De fato, pelo que se percebe do cotejo dos autos, o acusado ocupava, desde 2004, terra de propriedade da União, todavia, não se percebe a presença do núcleo do tipo “invadir”, visto que, de acordo com a documentação acostada,  adquiriu as terras por meio de cessão de direitos de posse, em princípio, crendo que fazia um negócio legal, situação esta não infirmada pelo MPF.

Fundamentou o juiz singular a sua decisão no fato de o réu ter apresentado contrato de compra e venda das terras ora ocupadas (fls. 35/36, 38/40 e 41/42), o que induziria à boa-fé da aquisição. Deste modo, a conduta é atípica.

A jurisprudência tem entendido que o núcleo do tipo é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios.

Nesse sentido os seguintes arestos:

PENAL. DENÚNCIA EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. CRIME DE INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO (ART. 20 DA LEI 4.947/66). POSSE DE ÁREA RURAL LASTREADA POR DOCUMENTO DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CPP.
1. A denúncia não descreveu a conduta atribuível aos acusados que se subsume ao delito de “falsidade ideológica” (art. 299 do CP), não estando, pois, em conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Reconhecimento da inépcia que se mantém.
2. Não há como imputar aos réus o crime de “invasão de terras” porque as provas constantes dos autos indicam que os mesmos ocuparam área acreditando estar agindo dentro da legalidade, pois, adquiriram posse por meio de negócio oneroso de quem era conhecido como dono. Nestas condições não praticaram o verbo nuclear “invadir terras públicas”, daí porque a conduta não pode ser subsumida à norma penal incriminadora prevista no art. 20 da Lei n. 4.947/66. Absolvição dos réus, com fundamento no art. 386, III, do CPP, mantida.
3. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
(ACR 0000963-81.2008.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 p.560 de 09/12/2011)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 20 DA LEI 4.947/66. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. VIOLÊNCIA. NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O núcleo do tipo penal previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei 4.947 /1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios. A venda que tem como objeto de cessão do direito de posse não configura o crime de invasão de terras públicas.
2. Ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública com intenção de ocupá-la. Boa-fé.
3. Apelação não provida. (ACR 0000498-18.2007.4.01.3903/PA, 3ª T, Rel.: Des. Federal Ney Bello, e-DJF1 de 29/05/2015 p. 2216)

Assim, não vejo como condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 20 Lei 4.947/1966, ficando, nesta parte, mantido o disposto na sentença.

Quanto ao crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98 e o art. 2º da Lei 8.176/91, entendeu o magistrado não ser aplicável à conduta criminosa. No entanto, desclassificando o delito, aplicou ao caso o art. 38 da Lei Ambiental, visto que efetivamente desmatou parte da área existente em sua fazenda, como, aliás, declarou em seu depoimento pessoal.

Os artigos mencionados preveem, in verbis:

Art. 2º da Lei 8.176/91:
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Arts. 38 e 50-A da Lei 9.605/98:
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
(…)
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Ao confrontar os artigos acima, é de se admitir que o tipo penal mais adequado ao caso é, sem dúvida, o previsto pelo art. 38 e não no 50-A, da Lei Ambiental. Tenho que, sendo o dolo a vontade do agente voltada especificamente para produção de um resultado típico, não se caracterizaria o tipo penal do art. 50-A, visto que as terras desmatadas, em seu entendimento, não eram públicas.  O núcleo do tipo penal do mencionado artigo abrange não só o “desmatar”, mas especialmente “sem autorização do órgão competente”. Ora, se o réu ignorava serem as terras de propriedade da União, logo, desnecessária seria prévia autorização. Portanto, de fato, não se enquadra na situação descrita no art. 50-A, da multicitada lei.

Contudo, a área desmatada estava no meio da Amazônia Legal, dentro de uma APP, logo, configuraria a conduta típica prevista no art. 38. Em sendo objetiva a responsabilidade por danos ambientais, cabe ao autuado provar que não fora o responsável pelo desmatamento flagrado e, assim, afastar o nexo de causalidade entre os fatos e os danos. O STJ já se manifestou quanto ao tema, no que pertine à indenização pelo dano causado, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (…).
(REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ªS, DJe 05/09/2014).

Deste modo, como o réu admitiu ter causado o dano ambiental, configurado está o crime consignado no art. 38 da Lei ambiental.

Nesse contexto, não merece reparos a sentença a quo ao condenar o acusado às penas do art. 38 da Lei 9.605/1998.

A dosimetria está em estrita obediência ao art. 59 do Código Penal, devendo ser mantida in totum.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do MPF.

É como voto.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon