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Evinis Talon

TRF1: atipicidade quanto ao crime de coação no curso do processo se o processo em que teria ocorrido a ameaça já estava sentenciado

06/02/2020

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Decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) na Apelação Criminal nº 2009.39.01.001885-0, em 19/07/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROCESSO SENTENCIADO À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
1. Conquanto se classifique o crime do art. 344 do CP como de natureza formal, a sua tipicidade demanda a existência de uma base processual fática que demonstre, na ocorrência da materialidade (coação a testemunha), aptidão de atentar contra a instrução do processo, bem jurídico tutelado pela norma penal, sob pena de o crime não exceder o limite do crime de mera ameaça.
2. As imputações de ameaça a médicos do INSS que lavraram os laudos administrativos, que não reconheceram a invalidade do réu para o trabalho, se deram após a sentença do processo em face do qual se aponta haver ocorrido a coação processual, situação que, em tese, pode configurar um suposto crime de ameaça, mas não coação no curso do processo, pela ausência de suporte fático.
3. Provimento da apelação, com absolvição do acusado.

Leia o voto:

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — A sentença recorrida assim justificou a condenação do réu:

(…) “É do seguinte teor o art. 344 do Código Penal:

“Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitrai:”

Trata-se de crime formal, que se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, sendo desnecessário o efetivo prejuízo para a administração da justiça. Ou seja, a alegação de crime impossível, em virtude de o processo previdenciário ter sido sentenciado antes das ameaças, não merece prosperar. Importante saber se foi praticada a grave ameaça, e se o agente queria favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente se esse objetivo poderia ser atingido ou não, pois tal circunstância consiste no simples exaurimento da ação delituosa.

Os fatos narrados na denúncia restaram comprovados nos autos.

A testemunha de acusação Alessandra dos Santos Nunes, agente da polícia federal, disse que a vítima Rosa Maria, no momento em que prestou queixa na DPF, estava apavorada. Ressaltou que, enquanto efetuava a condução do réu até a delegacia, este confirmou que procurou as vítimas para que alterassem o laudo pericial que haviam emitido. Ademais, relatou tom de ameaça nas palavras do réu, embora não se recordasse exatamente das palavras proferidas.

A médica Raimunda Luiza Brito Furtado, também arrolada pela acusação, narrou que estava substituindo a vítima Rosa Maria quando o réu chegou ao consultório em que trabalham. Descreveu que o réu estava exaltado e dizendo que tinha que falar com a Dra. Rosa de qualquer maneira, proferindo ameaças.quanto a esta. Segundo a testemunha, o réu disse que “hoje ela vai mudar esse laudo de qualquer maneira”. Ademais, ratificou os termos do depoimento prestado na fase policial, ocasião em que “afirmou que iria encontrar o endereço dela de qualquer jeito para que o laudo fosse alterado “.

Josenira Pereira da Silva Lima, secretária do consultório da vítima Rosa Maria, relatou que o réu chegou ao referido consultório, nervoso, insatisfeito com o laudo médico emitido, alegando, em tom exaltado, que a Dra. Rosa Maria tinha que mudar o laudo médico por bem ou por mal. Ainda, alegou que o réu queria o endereço das vítimas, pois tinha que encontrá-los. A testemunha disse ter sentido receio, haja vista que o réu estava nervoso, motivo pelo qual entrou em contato com a vítima, através de telefone, e relatou o ocorrido.

A vítima Rosa Maria Milhomem Costa relatou que não estava em seu consultório quando o réu lá compareceu. Entretanto, foi informada das ameaças por ele proferidas, as quais também atingiam o Dr. Magalhães, que com ela realizou a perícia. Disse que, após deixar o seu consultório, o réu dirigiu-se ao SAMU, local em que ambas as vítimas também exercem suas funções médicas. Acrescentou que, em ambos os locais, “ele disse que naquele dia ia resolver a vida dele ou a nossa vida”. Ademais o porteiro da Secretaria de Saúde relatou-lhe não saber se o réu estava ou não armado, mas achou volumoso ao nível da cintura deste.

Diante do exposto, não há dúvidas de que foram proferidas ameaças contra as vítimas, graves o suficiente ao ponto de incutir justificável receio. Ressalte-se que o fato de as ameaças não serem dirigidas diretamente às vítimas não descaracteriza o crime, uma vez que delas tiveram conhecimento. Como as ofensas foram proferidas contra médicos peritos nomeados por este Juízo, e tinham com o objetivo favorecer interesse do réu, a conduta amolda-se ao previsto no art. 344 do Código Penal.

Apesar de a vítima Guilherme Magalhães Farias Neto não ter sido inquirida na fase judicial, o seu depoimento, prestado na fase policial, aliado aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, comprovam que as ameaças também o atingiram.

Ademais, restou comprovado que as ameaças ocorreram em mais de uma oportunidade, março e julho de 2009, e em mais de um lugar, consultório e SAMU. Embora a denúncia descreva que tal situação se amolde ao art. 69 do Código Penal, melhor se amolda ao art. 71 do mesmo diploma legal. Apesar de tal circunstância alterar a capitulação jurídica da denúncia, não acarreta prejuízo à defesa, em face da expressa autorização constante do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que não há interferência na estrutura típica dos delitos.

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Carlinho Cabral de Oliveira pela prática do delito descrito no art. 344 c/c art. 71, ambos do Código Penal.”(…)

Sem embargo dos fundamentos da sentença acima transcrita, tenho que a hipótese, com a devida vênia, demonstra uma situação atípica à configuração do crime de coação no curso do processo (art. 344 – CP).

Todos a fatos narrados pelos testemunhos dão conta de que as supostas ameaças teriam ocorrido no mês de julho de 2009. Contudo, a sentença proferida no processo em face do qual se alega pretendeu-se coagir as testemunhas foi sentenciado em março de 2009 (fl. 47).

Ainda que se qualifique de formal a natureza do delito de coação de testemunha no curso do processo, para se concluir que a sua consumação não exige um resultado naturalístico, é imprescindível, entretanto, como premissa fática, a existência de um cenário processual que, na hipótese de concretização da ameaça, ele surtisse um resultado prático.

Vale dizer, é preciso haver, pelo menos, a existência de um processo sobre o qual não se concluiu a instrução cuja ameaça tivesse aptidão de influenciar, embora seja independente para a configuração do crime o seu resultado material.

Fixada essa premissa, tem-se que os fatos narrados não cofiguram coação no curso do processo, como definido no art. 344 do CP, mas, quando muito, crime de ameaça, cuja competência sequer seria do Juízo Federal. Nesta compreensão dos fatos, cite-se o paradigma abaixo, do STJ:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA AMEAÇA À TESTEMUNHA QUANDO JÁ ENCERRADA A INSTRUÇÃO OU POSTERIORMENTE À DATA EM QUE FOI FORMALMENTE DISPENSADA. INOCORRÊNCIA DE CRIME DE “COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO” (CP, ART. 344). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL QUE VIER A SER INSTAURADA EM RAZÃO DO SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA. CONFLITO CONHECIDO COMO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.
1. Se a ameaça à testemunha em processo que tramitava na Justiça do Trabalho ocorreu quando já encerrada a instrução ou posteriormente a data em que foi ela formalmente dispensada, não há se falar em crime de “coação no curso do processo” (CP, art. 344). Portanto, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação penal instaurada para apuração de eventual crime de ameaça (CP, art. 147), pois o ato dito como delituoso não foi praticado em “detrimento de bens, serviços ou interesse da União” (CR, art. 109).
2. Conflito conhecido como de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT. (CAt 244/MT, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014)

Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para absolver o réu do crime de coação no curso do processo (art. 344 – CP), nos termos do art. 386, III, do CPP.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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