TJRN: requisitos para indenização à vítima do crime de roubo
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Apelação Criminal nº 0100221-59.2020.8.20.0130, decidiu que, para que a vítima do crime de roubo seja indenizada, é indispensável pedido expresso de indenização na inicial acusatória, bem como indicação de valor e prova suficiente, a fim de possibilitar ao acusado o direito de defesa.
Confira a ementa abaixo:
“(…) é sabido o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na denúncia, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica (…) Ocorre que, malgrado a posição da 6ª Turma da Corte Cidadã, na minha ótica jurídica, deve prevalecer o entendimento consolidado na 5ª Turma do STJ, que orienta que com a intenção de que advenha a reparação de danos à vítima, além de pedido expresso na inicial acusatória, é indispensável à indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao acusado o direito de defesa com indicação de montante diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Primordial, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização (…) No caso, além de inexistir pedido expresso na inicial acusatória (…), não houve indicação da quantia pretendida e instrução probatória específica acerca do tema, por consequência, deve ser afastado o valor fixado a título de reparação por danos causados à vítima.(…)”. APELAÇÃO CRIMINAL, 0100221-59.2020.8.20.0130, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 12/01/2023).
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também:
STJ: nulidade por ausência de alegações finais (Informativo 751)
10 teses do STJ sobre a colaboração premiada III (edição 195)
STJ: indenização por roubo não exige instrução probatória específica (Informativo 784)