TJRN: pretenso reconhecimento de nulidade na revisão criminal
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Revisão Criminal nº 0803325-49.2022.8.20.0000, decidiu que as nulidades ocorridas até o encerramento da fase de instrução devem ser arguidas nas alegações finais, sob pena de preclusão.
Dessa forma, não pode a defesa deixar de alegar a nulidade no momento oportuno para utilizá-la como estratégia futura, como no caso da revisão criminal, pois isso resultaria em aceitação da chamada “nulidade de algibeira”.
Confira a ementa abaixo:
“(…) A revisionanda sustenta a existência de nulidades relacionadas à citação, tanto a feita pelo advogado constituído à época, pois não teria poder específico para receber citação, quanto àquela realizada por edital, defendendo que teria gerado cerceamento de defesa, pois a resposta à acusação proveio da Defensoria Pública, quando havia causídico habilitado no processo. Sem razão à revisionanda. De início, pontue-se que a jurisprudência consolidada na jurisprudência pátria exige, para o reconhecimento da nulidade, a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe ser imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Neste sentido, ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese. Assim é que, do exame dos autos, constata-se que, diversamente do alegado, a revisionanda foi efetivamente citada, tendo, todavia, desde o nascedouro da ação penal, criado obstáculos à sua localização, furtando-se das intimações e das tentativas de contato, inclusive, mudando de advogado por diversas vezes. (…) Da narrativa dos atos processuais, infere-se que não há falar em nulidade da ação penal originária, eis que não subsiste a alegação de que a revisionanda não tenha sido citada, intimada, ou devidamente representada, porquanto, foram inúmeros os esforços despendidos pelo Juízo a quo para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo mencionado, tendo aquela, durante o curso processual, tentado se eximir dos atos processuais e tumultuar feito, mediante constante mudança de endereços, de Comarcas e de advogados, além de não responder às demais tentativas de contato (telefônico, e-mail, redes sociais) e apresentar requerimentos intempestivos. Não bastasse isso, além de não restar demonstrada a ocorrência das aludidas nulidades, cumpre anotar que em momento algum a revisionanda suscitou tal nulidade na ação penal em questão, pelo que evidenciada a preclusão acerca de tal matéria, não comportando suscita-la apenas em revisão criminal, sob pena de configuração de “nulidade algibeira”, rechaçada pelo STJ por afrontar o princípio da boa-fé processual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorre nos autos, na medida em que havia disponibilidade da íntegra das transcrições e que o acusado havia confessado a prática criminosa. 5. Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. 6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.” (AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). Nessa ordem de considerações, o não acolhimento do pleito revisional nesse pleito de nulidade é medida impositiva. (…)” (REVISÃO CRIMINAL, 0803325-49.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023)
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