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Evinis Talon

TJRN: inidoneidade da valoração negativa do “comportamento da vítima”

30/10/2023

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TJRN: inidoneidade da valoração negativa do “comportamento da vítima”

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Apelação Criminal nº 0100898-88.2020.8.20.0001, decidiu que o comportamento da vítima é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser, necessariamente, neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.

Confira a ementa abaixo:

“Quanto ao “comportamento da vítima (…) sabe-se tal circunstância não pode ser considerada desfavorável ao apelante. Corroborando o suso explanado, destaco ementários do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TORTURA. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (…) 3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. (…) (AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 – destaques acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO. INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA. IMPROFICUIDADE NO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESVALORAR O VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN, Apelação Criminal n° 0103909- 23.2015.8.20.0124, Câmara Criminal, Relator Des. Saraiva Sobrinho, julgamento em 27/10/202”. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100898-88.2020.8.20.0001, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 15/12/2022)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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