TJRN: a revisão criminal é instrumento processual de exceção
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Revisão Criminal nº 0803179-08.2022.8.20.0000, decidiu que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação ou recurso especial fosse, para rediscutir as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.
Confira a ementa abaixo:
“(…) a revisão criminal, a exemplo da ação rescisória no processo civil, é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de modificação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigação do princípio da segurança jurídica, sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior (…) ao julgar o REsp nº 2008089/RN, o STJ afirmou tal entendimento: […] De fato, “O STJ também firmou entendimento no sentido de que,”[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021, grifei).(…) Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema […]”.O STJ somente vem admitindo a revisional criminal para fins de dosimetria da pena quando há novas provas de eventual equívoco do juiz ou flagrante ilegalidade, não sendo possível para rediscutir minuciosamente ou reavaliar as circunstâncias judiciais já valoradas no processo originário”. (REVISÃO CRIMINAL, 0803179-08.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/12/2022)
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