TJRN: a revisão criminal cabe apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Revisão Criminal nº 0806785-44.2022.8.20.0000, decidiu que o pedido de revisão criminal tem cabimento apenas nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Confira a ementa abaixo:
“(…) A revisão criminal é uma ação cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal (…) as hipóteses de cabimento do referido dispositivo são consideradas taxativas, não comportando interpretação extensiva, cujo entendimento vem sendo reiteradamente apresentado por esta Corte de Justiça (…) Em relação à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. (…) a revisão não pode ser utilizada como se apelação fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. (…) se faz imperioso o respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, diante da expecionalidade da revisão criminal ajuizada com intento de diminuição de pena, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, especialmente quanto à análise das circunstâncias judiciais e a aplicação da fração no reconhecimento do crime tentado, quando se basear em mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória”. (REVISÃO CRIMINAL, 0806785-44.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/12/2022).
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