Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no dia 17 de março de 2020 (leia aqui).
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao apelo interposto por um homem, inconformado com a sentença de primeiro grau que o condenou. Os magistrados mantiveram a condenação do réu. Todavia, de ofício, o 2º Vogal aplicou o sursis em favor do sentenciado, questão que não foi apreciada pelo relator e pelo 1º Vogal.
Assim, o réu apresentou recurso de embargos infringentes e de nulidade, ante a divergência instaurada. Nos embargos, os desembargadores da 2ª Seção Criminal deram provimento ao recurso a fim de prevalecer o voto minoritário proferido pelo 2º Vogal, que concedeu, de ofício, o benefício da suspensão condicional da pena.
Em seu voto, o relator dos embargos, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, afirmou que cabe ao recorrente considerar que a condição imposta é mais gravosa do que o cumprimento da pena privativa de liberdade.
“Apenas a título de fundamentação, devo consignar que a concessão de suspensão condicional da pena objetivamente é ato benéfico ao sentenciado, mas que impõe certa restrição pessoal, justificada por decorrer de condenação criminal. Na audiência admonitória a ser designada, o embargante tem direito de renunciar ao benefício, caso entenda ser mais gravoso, quanto ao cumprimento das condições impostas”, escreveu o relator.
Entenda o caso – O réu foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal, em situação de violência doméstica (art. 129, § 9°, do Código Penal).
Em primeiro grau, o juiz afirmou na sentença que não deferia ao réu os benefícios da suspensão condicional da pena (sursis) por entender que seria mais gravoso, apesar de o agente ter direito à benesse, por preencher os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O réu apresentou recurso de apelação, postulando apenas sua absolvição.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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