TJMG: tipificação como informante colaborador (Lei de Drogas)
A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0000.23.183338-5/001, decidiu que “comprovado que o agente emitiu gritos codificados, com o intuito de alertar a chegada de policiais ao local em que praticado o tráfico ilícito de drogas, devem ser-lhe fixadas as penas cominadas ao delito previsto no artigo 37 da Lei de Drogas”.
Confira a ementa abaixo:
Criminal. Recurso defensivo. Denunciado. Delito de informante colaborador. Art. 37 da Lei nº 11.343/06 com causa especial de aumento. Arma de fogo. Preliminar de nulidade. Art. 204 do CPP. Não detecção. Rejeição. Mérito. Colaboração como informante. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Exigência de colaboração destinada a grupo, organização ou associação. Prescindibilidade. Tipo penal excepcionante da teoria monista. Inteligência dos artigos 37 da Lei de drogas, 29, caput, e 30, ambos do CP. Decote da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas. Possibilidade. Não demonstração de intimidação difusa ou coletiva pelo uso de arma de fogo. – Comprovado que o agente emitiu gritos codificados, com o intuito de alertar a chegada de policiais ao local em que praticado o tráfico ilícito de drogas, devem ser-lhe fixadas as penas cominadas ao delito previsto no artigo 37 da Lei de Drogas. – A mens legis que inspirou a positivação normativa do crime em questão excepciona a teoria monista, viabilizando aplicação de tipologia e reprimenda diferenciada àquele que contribui orbitalmente para a atividade criminosa principal. – Ausentes provas de que o acusado utilizava armas de fogo como forma de viabilizar a mercancia de entorpecentes, inviável falar-se na incidência de sua respectiva majorante. V.V. – No caso dos autos, não existindo prova concreta a demonstrar que o acusado concorreu para a prática do delito do art. 37 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 que lhe foi imputado na denúncia, é de rigor a decretação de decisão absolutória em seu favor, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, art. 386, VII do CPP. – Para caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de eventual tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um “grupo, organização ou associação” voltada ao comércio de entorpecentes, do contrário a conduta é atípica. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.183338-5/001, Relator: Des. Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 18/10/2023, p. em 18/10/2023)
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