TJMG: discussão sobre danos morais coletivos não cabe no processo penal
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0000.23.160499-2/001, decidiu que “em se tratando de reparação de danos morais coletivos, tem-se que esse debate jurídico não é cabível no processo penal, mas numa eventual ação civil de natureza coletiva, própria da esfera da área cível”.
Confira a ementa abaixo:
Apelações criminais. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Dosimetria. Decote da circunstância judicial do art. 42 da Lei 11.343/06. Inviabilidade. Nocividade da substância apreendida. Redução da pena-base. Cabimento. Patamar de aumento exacerbado. Compensação com a agravante da reincidência. Cabimento. Recurso ministerial. Reparação de danos morais coletivos. Descabimento. Recurso ministerial não provido. Recurso ministerial não provido. Recurso defensivo parcialmente provido. – O art. 42 da Lei 11.343/06 não é neutro, haja vista a alta nocividade da substância apreendida, qual seja o crack. – Estando exacerbado o quantum o patamar de aumento pelas circunstâncias judiciais, mostra-se possível a redução da pena-base fixada. – A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão, pois, tratando-se de circunstâncias de natureza subjetiva, não há falar em preponderância de uma sobre a outra. – Em se tratando de reparação de danos morais coletivos, tem-se que esse debate jurídico não é cabível no processo penal, mas numa eventual ação civil de natureza coletiva, própria da esfera da área cível. O direito penal e processual penal tem por objeto analisar a ocorrência ou não de delitos, com respectiva identificação do culpado e vítima, a punição e reparação de dano individual à vítima determinada. – Recurso ministerial não provido. Recurso defensivo parcialmente provido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.160499-2/001, Relator: Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 18/10/2023, p. em 19/10/2023)
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