TJMG: configuração de estupro virtual
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0407.21.000969-9/001, decidiu que pratica estupro virtual o agente que, mediante grave ameaça, ainda que sem contato físico, força as vítimas por coação moral irresistível, à prática de atos libidinosos, como automasturbação, para a satisfação de sua própria lascívia.
Confira a ementa abaixo:
Apelação Criminal. Estupro virtual e real. Violação sexual mediante fraude virtual. Cadeia de custódia. Celular apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial. Perícia no celular. Legalidade. Autoria. Prova robusta. Uso de perfil falso nas redes sociais para atração das vítimas. Fraude. Envio de fotos e vídeos com conteúdo pornográfico. “Catfishing”. Utilização de grave ameaça para protrair no tempo o envio das fotos e vídeos contendo a prática de atos libidinosos para satisfação da lascívia. “Sextorção”. Consunção entre o crime meio de violação sexual e alguns dos estupros. Continuidade delitiva. Incidência sobre a série de crimes da mesma espécie, ainda que diferentes as vítimas. Possibilidade. – A regulamentação da cadeia de custódia objetiva assegurar que as evidências materiais vinculadas a determinado fato delitivo tenham seu valor epistêmico resguardado, viabilizando juízo de valor acerca da confiabilidade nas inferências dela extraídas. – Não tendo a Defesa apontado objetivamente qualquer vício quanto à confiabilidade dos elementos de convicção colhidos, nem indicado objetivamente qualquer circunstância que revelasse dúvida quanto ao valor epistêmico da evidência, o vício na prova não deve ser reconhecido. – É lícita a perícia realizada em celular apreendido na residência do acusado, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão por ordem judicial. – Hipótese em que o agente, valendo-se de diversos perfis falsos nas redes sociais, via internet, enganou as vítimas, ludibriando-as e conquistando suas confianças até que elas aceitassem lhe enviar fotos e vídeos com conteúdo nu e de cunho sexual, configurando o delito de violação sexual mediante fraude virtual. – Hipótese em que, prosseguindo o agente no caminho do crime, para além de ludibriar as vítimas, as ameaçou de mal grave e injusto, consistente na divulgação das fotos e vídeos pornográficos, quando elas se recusaram a permanecer enviando o material ao autor, configurando, assim, o delito de estupro virtual. 6. Pratica estupro virtual o agente que, mediante grave ameaça, ainda que sem contato físico, força as vítimas por coação moral irresistível, à prática de atos libidinosos, como automasturbação, para a satisfação de sua própria lascívia. – Nos casos em que a violação sexual mediante fraude foi meio de execução do estupro, deve ser aplicado o princípio da consunção. 8. É devida a incidência da continuidade delitiva entre todos os crimes de estupro e entre todas as violações sexuais, ainda que em relação a vítimas diferentes, devendo ser somada a reprimenda apenas ao final, entre as duas cadeias distintas de crimes. (TJMG – Apelação Criminal 1.0407.21.000969-9/001, Relator: Des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, j. em 21/6/2023, p. em 23/6/2023).
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