O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que o comparecimento do apenado à audiência admonitória é computado como cumprimento de pena.
Confira algumas ementas relacionadas:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E PARTICIPAÇÃO NO GRUPO DE ACOLHIMENTO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. 1. Com o trânsito em julgado, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se a partir dos prazos fixados no art. 109 do Código Penal, podendo a fluência do prazo ser interrompida caso ocorra, por exemplo, o início ou continuação do cumprimento da pena (CP art. 117, inciso V). 2. Configura o início de execução da reprimenda a participação no Grupo da VEPEMA para apresentação das condições impostas para o cumprimento da pena restritiva de direitos, com menção expressa ao tempo contabilizado como pena cumprida. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1226384, 07236345120198070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA INICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O comparecimento à audiência inicial de cumprimento de pena restritivas de direitos, com o registro de que a atividade seria assinalada como pena cumprida, é considerada como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1158378, 20180020076649RAG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 21/3/2019. Pág.: 158/166)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA. NEGADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. ADefesa alega que a concessão de sursis não pode ser concedida sem a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal para a audiência admonitória. Assim, requereu a designação de nova audiência admonitória, sendo que o magistrado de origem indeferiu o pedido de designação de nova audiência admonitória, com a intimação prévia da defesa técnica para o ato. 2. Arealização de audiência admonitória é atividade administrativa de início da execução penal e não jurisdicional. E cabe ao apenado decidir se as condições impostas para o sursis lhe são mais favoráveis do que o cumprimento da pena no regime aberto. 3. É prescindível a presença do defensor no ato, sobretudo se ele teve vista dos autos posteriormente para fins de examinar qualquer irregularidade no feito. No caso, não se verifica qualquer nulidade na audiência admonitória pela não intimação da defesa, pois não houve prejuízo ao apenado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1119821, 20180020046855RAG, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018. Pág.: 130-150)
Leia também:
- STJ: Relatora nega seguimento a habeas corpus de Beto Richa em processo por fraude a licitação
- STJ: para Terceira Seção, estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido
- STJ: não é possível declarar a nulidade do processo em virtude da atual defesa discordar da estratégia defensiva adotada pelo causídico anterior