importunação sexual

Evinis Talon

TJDFT: importunação sexual por masturbação em interior de veículo

16/08/2023

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TJDFT: importunação sexual por masturbação em interior de veículo

A Segunda Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1659639, decidiu que “a conduta de masturbar-se dentro de automóvel, de forma direcionada à vítima específica, a fim de satisfazer a própria lascívia, caracteriza o delito de importunação sexual. Portanto, não é possível desclassificá-lo para ato obsceno, uma vez que tal prática criminosa é voltada contra a coletividade, sem ofensa à pessoa individualizada”. 

Confira a ementa abaixo:

Importunação sexual. Provas. Desclassificação. Ato obsceno. Impossibilidade.  Dano moral. Valor.  1 – A ação do réu – masturbar-se no interior de veículo, estacionado em frente a parada de ônibus, de forma dirigida a duas mulheres que se encontravam sozinhas na parada -, para satisfazer sua lascívia, sem que haja concordância válida das vítimas, caracteriza importunação sexual (duas vezes).   2 – Não se desclassifica a conduta para ato obsceno se as provas evidenciam que o réu dirigiu sua conduta contra duas mulheres específicas, que estavam sozinhas na parada, com a intenção deliberada de satisfazer a própria lascívia, importunando e ofendendo a liberdade sexual delas.   3 – Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS).  4 – Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a extensão do dano causado às vítimas e a condição econômica do réu, deve ser reduzida.  5 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1659639, 07120997320208070006, Relator: JAIR SOARES,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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