TJDFT: importunação sexual por masturbação em interior de veículo
A Segunda Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1659639, decidiu que “a conduta de masturbar-se dentro de automóvel, de forma direcionada à vítima específica, a fim de satisfazer a própria lascívia, caracteriza o delito de importunação sexual. Portanto, não é possível desclassificá-lo para ato obsceno, uma vez que tal prática criminosa é voltada contra a coletividade, sem ofensa à pessoa individualizada”.
Confira a ementa abaixo:
Importunação sexual. Provas. Desclassificação. Ato obsceno. Impossibilidade. Dano moral. Valor. 1 – A ação do réu – masturbar-se no interior de veículo, estacionado em frente a parada de ônibus, de forma dirigida a duas mulheres que se encontravam sozinhas na parada -, para satisfazer sua lascívia, sem que haja concordância válida das vítimas, caracteriza importunação sexual (duas vezes). 2 – Não se desclassifica a conduta para ato obsceno se as provas evidenciam que o réu dirigiu sua conduta contra duas mulheres específicas, que estavam sozinhas na parada, com a intenção deliberada de satisfazer a própria lascívia, importunando e ofendendo a liberdade sexual delas. 3 – Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 4 – Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a extensão do dano causado às vítimas e a condição econômica do réu, deve ser reduzida. 5 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1659639, 07120997320208070006, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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