TJDFT: furto mediante fraude por burlar sistema de segurança de loja
A Primeira Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1766206, decidiu que “a utilização de sacola forrada com papel alumínio para subtração de objetos, como forma de evitar o acionamento do alarme e, assim, burlar o sistema de segurança do estabelecimento comercial, caracteriza circunstância qualificadora do crime de furto na modalidade emprego de fraude”.
Confira a ementa abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE FRAUDE. PAPEL ALUMÍNIO NO INTERIOR DE BOLSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA BOLSA UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A colocação de papel alumínio dentro da bolsa, visando obstar ou dificultar que os sensores de alarme detectem a subtração, qualifica o furto na modalidade emprego de fraude. 2. Não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de submeter a bolsa utilizada na empreitada criminosa a exame pericial, pois não há notícia de que houve qualquer alteração, nem em sua forma nem em sua substância, mormente porque o meio utilizado para burlar o sistema de monitoramento foi o mero emprego do próprio papel alumínio no interior da sacola, o que foi confirmado pelos próprios relatos das testemunhas. 3. Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1766206, 07053182720238070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também:
STJ: fundadas suspeitas por dispensar sacola ao ver polícia (Informativo 749)
STJ: fundadas suspeitas por dispensar sacola ao ver polícia (Informativo 749)