TJDFT: fraude por tomar refeição sem recursos para pagar
A Terceira Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1754522, decidiu que “o frequentador de bar, restaurantes e estabelecimentos afins que, não possuindo recursos para efetuar o pagamento, consome bens e serviços, incorre em prática criminosa caracterizada pela fraude. No mesmo contexto, revela-se configurado o crime de desacato na hipótese de reação desairosa dirigida a policiais que, no legítimo exercício de suas funções, atendem a ocorrência”.
Confira a ementa abaixo:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TOMAR REFEIÇÃO EM RESTAURANTE SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o conjunto probatório demonstra que o réu, mesmo não possuindo recursos para efetuar o pagamento, permaneceu no restaurante vítima por várias horas, consumindo bens e serviços, configurado está o crime previsto no art. 176 do Código Penal. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato porquanto ficou comprovado que o réu insultou policial quando este se encontrava no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desprestígio e desrespeito ao agente público. 3. A palavra dos agentes públicos, quando atuam no desempenho de suas funções, possui presunção de veracidade, sobretudo se estiver em harmonia com os demais elementos de prova produzidos no processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754522, 07153364420228070007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também:
STJ: HC não é a via adequada para declarar inconstitucionalidade de lei