TJDFT: competência de processo de adolescente do sexo masculino vítima de violência doméstica
A Câmara Criminal do TJDFT, no Acórdão 1692205, decidiu que “o processo e o julgamento dos delitos praticados contra menores nos Estados da Federação que ainda não instalaram Varas especializadas no julgamento de causas em que as vítimas são crianças ou adolescentes, previstas na Lei 13.431/2017, competem aos Juizados de Violência Doméstica”.
Confira a ementa abaixo:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER CONTRA JUÍZO DE VARA CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA ADOLESCENTE. LEI N.º 14.344/2022 (“LEI HENRY BOREL”). LEI Nº 13.431/2017. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.099.532-RJ. TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CRIMINAL ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. A Lei n.º 14.344/2022 (“Lei Henry Borel”) criou mecanismos para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. 2. O artigo 23 da Lei nº 13.431/2017 estabeleceu preferencialmente a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para processar e julgar feitos relacionados à violência contra menor, até a implementação dos Juízos Especializados. 3. Em embargos de divergência, por meio da 3ª Seção, o STJ manifestou entendimento de que cabe ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar as infrações contra criança ou adolescente, caso não haja na localidade o Juízo Especializado mencionado no art. 23 da Lei 13.431/2017, como é o caso do DF. 4. O entendimento firmado pelo STJ teve sua aplicação modulada, determinando que as ações penais distribuídas até a data da publicação do acordão (30/11/2022) tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente, e as ações penais distribuídas após a data da publicação do acórdão deveriam ser, obrigatoriamente, processadas nos juizados/varas de violência doméstica. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama, suscitante, para o processamento e julgamento do feito. (Acórdão 1692205, 07007378720238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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