TJDFT: caracterização do elemento subjetivo da injúria racial
A Segunda Turma Criminal do TJDFT/, no Acórdão 1736870, decidiu que o xingamento de funcionário de estabelecimento comercial, com emprego de palavras preconceituosas relativas à cor de pele da vítima, na intenção de humilhar ou constranger por sentimento racista, proferido em data anterior à vigência da Lei 14.532/2023, constitui crime de injúria racial, uma vez que fica caracterizado o elemento subjetivo do tipo.
Confira a ementa abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. ESPECIAL FIM DE AGIR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. FILMAGENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A conduta prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior à Lei 14.532/23) exige o dolo específico (especial fim de agir) consistente na ofensa em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 2. Comprovado que a injúria foi cometida em virtude de raça/cor, mediante os depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, corroborados pelas filmagens, não é cabível a absolvição por ausência de dolo específico. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736870, 07250394020208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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