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Evinis Talon

TJ/SC: atipicidade quanto ao crime de denunciação caluniosa se, apesar de ter comunicado à autoridade policial, não houver sido instaurado o inquérito policial

25/01/2020

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Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal nº 2013.079582-4, julgado em 22/07/2014.

Confira a ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RÉ QUE COMUNICOU À AUTORIDADE POLICIAL O FURTO DE SEU AUTOMÓVEL, E ATRIBUIU A AUTORIA AO EX-COMPANHEIRO, SABENDO DE SUA INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDUTA QUE NÃO DEU CAUSA A NENHUM ATO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE. SENTENÇA REFORMADA ABSOVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.079582-4, de Curitibanos, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 22-07-2014).

Leia a íntegra do voto:

VOTO

Segundo os termos da denúncia, no dia 13 de dezembro de 2010, Marcia Aparecida Leite da Silva (ré – apelante) teria se dirigido à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Curitibanos e, por meio de boletim de ocorrência, imputado a Jefferson Borges, seu ex-marido, o furto do automóvel Gol, de forma a dar causa à instauração de inquérito policial.

Importante detalhar, de acordo com a exordial, a ré tinha ciência da inocência da vítima, pois sabia que o carro estava na posse de Osvaldir Ribeiro da Silva, seu irmão.

Por tal fato, Márcia foi condenada pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), decisão que combateu por meio do presente recurso. Sustentou atipicidade da conduta, tendo em vista que o registro policial sequer resultou na instauração do procedimento condizente.

O ponto central do recurso cinge-se, portanto, à configuração ou não da denunciação caluniosa, haja vista que “a ação nuclear típica consiste em dar causa, isto é, provocar, no caso, a instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.” (Capez, Fernando. Curso de direito penal. V. 3. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 640).

Pois bem.

No caso, não se tem notícia da realização de investigação policial para apurar a veracidade dos fatos declarados pela ré Márcia Aparecida Leite da Silva.

Ora, o despacho da Delegada de Polícia, cujo conteúdo determinou tão-somente a intimação da vítima (supostamente Márcia) para esclarecer os fatos (fl. 3 v), é insuficiente para caracterizar a investigação do fato, quiçá a instauração do necessário inquérito, como exige o tipo penal.

Sim, em que pese divergência doutrinária, entende-se que o termo “investigação policial” referido no artigo 339 do CP,

[…] necessita ser o inquérito policial – que é procedimento administrativo de persecução penal do Estado, destinado à formação da convicção do órgão acusatório, instruindo a peça inauguraç da ação penal – não se podendo considerar os meros atos investigatórios isolados, conduzidos pela autoridade policial ou seus agentes, proporcionados pelo simples registro de uma ocorrência (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1179).

Assim, “inexistindo procedimento administrativo instaurado, não se configura o ilícito de denunciação caluniosa, porquanto ausente o elemento objetivo exigido pela figura típica – instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Precedentes do STJ” (STJ, HC n. 99.855/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6.5.2008).

Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTA QUE NÃO DEU CAUSA A QUALQUER ATO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. 1. O crime de denunciação caluniosa tem como elemento objetivo do tipo a efetiva instauração de procedimento investigatório, seja em sede judicial, policial ou administrativa, e que tenha sido causada, provocada, motivada e/ou originada pelo denunciante, porquanto o seu objeto jurídico é, primeiramente, o interesse da justiça e, de forma secundária, a honra da pessoa eventualmente ofendida. 2. Verificado que o registro de boletim de ocorrência não deu causa à deflagração de inquérito policial ou de qualquer outro procedimento criminal, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime do art. 339 do CP, e se evidenciada, em um exame perfunctório do apresentado ao mandamus, a carência de justa causa a legitimar a coarctação da actio poenalis promovida, ante a atipicidade da conduta irrogada, ex vi do art. 648, I, do CPP, impõe-se o seu trancamento e o restabelecimento da dignidade do cidadão, sob pena de conferir-lhe constrangimento ilegal, pelos gravames e prejuízos a quem desnecessariamente responde a processo criminal. 3. Ordem concedida (HC n. 115.935/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.5.2009 – Grifou-se).

Ainda:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CPB). REPRESENTAÇÃO […] ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO PENAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DOS REPRESENTADOS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tipo previsto no artigo 339 do CPB (denunciação caluniosa) exige, para a sua configuração, que o agente venha a dar causa a investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, sabendo que lhe imputa crime por este não praticado, isto é, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. […]. 3. Inexistindo procedimento administrativo instaurado, não se configura o ilícito de denunciação caluniosa, porquanto ausente o elemento objetivo exigido pela figura típica – instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Precedentes do STJ. 4. Com relação ao elemento subjetivo adicional contido no art. 339 do CPB, registrou o douto Subprocurador-Geral da República que o paciente não tinha ciência da improcedência das alegações que fez contra os então representados. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem concedida, determinando-se o trancamento do Inquérito Policial, sem prejuízo, todavia, de eventual responsabilidade civil ou falta disciplinar, a serem apuradas nas vias adequadas (HC n. 99.855/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6.5.2008 – Destacou-se).

Também:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO INSTAURADO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo em vista que a conduta do Paciente não deu causa à instauração de inquérito policial, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime do art. 339, caput, do Código Penal. Precedentes do STJ e STF. 2. Recurso provido para determinar o trancamento do inquérito policial instaurado contra o Paciente” (RHC n. 17.400/CE, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 19.5.2005 – Grifou-se).

É verdade, Jefferson prestou declarações perante a autoridade policial. Entretanto, a oitiva não objetivou investigar a autoria do furto; teve a finalidade de apurar a suposta denunciação caluniosa (Portaria n. 12.11.001209 – fl. 2).

Não houve, portanto, diligências a fim de apurar a veracidade da informação relatada por Márcia, capaz de subsumir a hipótese ao tipo descrito no artigo 339 do CPP. Nesse sentido, aliás, foram as razões lógico-jurídicas delineadas pelo Procurador de Justiça, de cujo parecer extrai-se, por significativo, o excerto:

À primeira vista, poder-se-ia afirmar que os requisitos caracterizadores do crime em questão se fazem presentes, cuja materialidade vem estampada no Boletim de Ocorrência de fls. 3-3v, onde a apelante comunica falsamente, o delito de furto cometido pela vítima,nestes temos  […]

Observa-se, entretanto, que o Boletim de Ocorrência no qual consta a inverídica informação de que o veículo da Apelante havia sido furtado foi registrado no mês de abril de 2011 e, dessa data até aquela em que a autoridade policial tomou conhecimento de que a informação era inverídica, haja vista que em 19/06/2011, ao interpelar Jefferson Borges, ex-marido da Apelante, esse asseverou de que o referido veículo encontrava-se na posse do irmão da apelante, nenhum inquérito policial foi instaurado. Somente quando a autoridade policial percebeu que a informação contida no Boletim de Ocorrência não era verídica é que houve a instauração de Inquérito Policial, esse com o fim de averiguar o possível cometimento por Márcia A.L. Da Silva do crime positivado no artigo 339 do CP (fls. 2 e 4-4v)

Nessa senda, em que pese estar demonstrado que a Apelante efetivamente registrou a prática de um ato ilícito que sabidamente não havia ocorrido, não há nos autos documento que comprove a instauração de Inquérito Policial ou qualquer outro procedimento criminal contra Jefferson Borges,, fator que descaracteriza o crime de denunciação caluniosa por ausência do elemento objetivo do tipo, porquanto a administração da Justiça não chegou a ser afetada. (fls. 113-114).

Por essas razões, a r. sentença deve ser reformada, de modo a acarretar a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal porque, “nessa situação, o fato efetivamente ocorreu, mas não é atípico” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 p. 731).

Deste Tribunal, colhe-se em reforço:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. COMUNICAÇÃO FALSA QUE NÃO ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO INARREDÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Para a configuração do ilícito descrito no art. 339, caput, do Código Penal, mostra-se necessário que o agente, ao imputar a alguém sabidamente inocente determinada prática criminosa, dê causa à instauração de investigação de uma autoridade, seja esta administrativa ou policial, ou, ainda, faça nascer uma ação civil ou penal em face da pessoa denunciada.

Assim, na hipótese em que o registro de boletim de ocorrência policial não dá causa à deflagração de inquérito ou de qualquer outro procedimento criminal em desfavor do indivíduo denunciado, não se configura o aludido crime, afigurando-se atípica a conduta em questão.(Apelação Criminal n. 2013.076366-9, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 10.12.2013).

Nessa compreensão, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para ser decretada a absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CP.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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